Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Além dos recursos derivados da administração de seu patrimônio, constituem receita da FPA:
I
dotações orçamentárias;
II
auxílios financeiros, subvenções ou doações que lhe venham a ser destinadas pela União, por Estado ou Município;
III
auxílios financeiros, subvenções ou doações que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou não, ou multinacionais;
IV
recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos que vier a assinar para a consecução de suas finalidades;
V
rendas de quaisquer origens, resultantes de suas atividades, bem como do uso ou sessão de suas instalações ou da locação de seus bens móveis e imóveis;
VI
recursos extraordinários provenientes de delegações ou representações que lhe venham a ser eventual e temporariamente atribuidas.