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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972

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Art. 6º

– Além dos recursos derivados da administração de seu patrimônio, constituem receita da FPA:

I

dotações orçamentárias;

II

auxílios financeiros, subvenções ou doações que lhe venham a ser destinadas pela União, por Estado ou Município;

III

auxílios financeiros, subvenções ou doações que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou não, ou multinacionais;

IV

recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos que vier a assinar para a consecução de suas finalidades;

V

rendas de quaisquer origens, resultantes de suas atividades, bem como do uso ou sessão de suas instalações ou da locação de seus bens móveis e imóveis;

VI

recursos extraordinários provenientes de delegações ou representações que lhe venham a ser eventual e temporariamente atribuidas.