Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Os júris subsequentes ao primeiro terão seus componentes obrigatoriamente escolhidos entre os membros do Collegium Artium, no mesmo número a que se refere o artigo 27.