Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 60
– Os bens e direitos da FPA somente podem ser utilizados para a consecução das finalidades previstas neste Estatuto e para os fins de obras e benfeitorias que, implicando valorização, com elas se compatibilizem.
Parágrafo único
– Dependem de prévia aprovação do Conselho Curador as alienações, inversões e vinculações de bens e direitos.