Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972

Acessar conteúdo completo

Art. 60

– Os bens e direitos da FPA somente podem ser utilizados para a consecução das finalidades previstas neste Estatuto e para os fins de obras e benfeitorias que, implicando valorização, com elas se compatibilizem.

Parágrafo único

– Dependem de prévia aprovação do Conselho Curador as alienações, inversões e vinculações de bens e direitos.