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Artigo 19, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972

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Art. 19

– Compete ao Diretor Administrativo:

I

dirigir as atividades econômicas e financeiras da FPA, segundo a orientação dada pelo Presidente;

II

movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos da FPA;

III

zelar pelos bens móveis e imóveis da FPA, assim como pela sua adequada utilização;

IV

propor a criação de cargos que fizerem necessários aos fins da FPA, bem como elaborar o respectivo plano especifico de cargos, funções e níveis de remuneração;

V

encaminhar ao Presidente a prestação de contas do exercício, bem como os balancetes e balanços da FPA;

VI

sugerir e propor providências pertinentes ao bom funcionamento da FPA;

VII

exercer as atribuições que lhe forem deferidas pelo Presidente;

VIII

executar as normas baixadas para a administração da FPA;

IX

organizar os serviços de contabilidade e manter o controle das entradas e saídas de valores;

X

controlar em conjunto com o Presidente as atividades financeiras da FPA;

XI

movimentar fundos e contas juntamente com o Presidente;

XII

providenciar a documentação financeira pertinente a cada receita e a cada despesa;

XIII

levantar, cadastrar e inscrever em documento próprio os bens patrimoniais da FPA;

XIV

baixar normas para o funcionamento do serviço patrimonial da FPA;

XV

estabelecer horário de trabalho;

XVI

zelar pela segurança interna da FPA;

XVII

elaborar projetos especificos de trabalho;

XVIII

manter o relacionamento da FPA com os diversos órgãos da administração federal, estadual e municipal.