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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972

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Art. 4º

– O patrimônio da FPA é constituido de:

I

bens e direitos pertencentes ao Palácio das Artes e os que a ele se incorporarem;

II

bens e direitos que lhe sejam legados, doados ou incorporados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou não;

III

bens e direitos resultantes das aplicações patrimoniais que realizar com as rendas previstas neste Estatuto.