Artigo 24, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 24
– São Instituições Complementares da FPA:
I
o Collegium Artium;
II
a Schola Cantorum;
III
o Corpo Coral;
IV
a Escola da Balé;
V
o Corpo de Balé;
VI
a Orquestra Sinfonica;
VII
o Centro de Artesanato Mineiro; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.510, de 10/11/1975.)
VIII
o Centro de Estudos Cinematográficos; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.510, de 10/11/1975.)
IX
o Centro de Estudos de Teatro e Dramaturgia; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.510, de 10/11/1975.)
X
o Centro de Pesquisa e Criatividade; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.510, de 10/11/1975.)
XI
o Centro de Informação, Documentação e Audiovisuais; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.510, de 10/11/1975.)
XII
a Biblioteca. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.510, de 10/11/1975.)
§ 1º
– O Centro de Artesanato Mineiro resulta da incorporação de órgão correspondente ao Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS -, mantidos o seu pessoal e as suas atribuições, e será administrado por um Diretor designado pelo Presidente da Fundação. (Parágrafo acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 17.436, de 14/10/1975.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.510, de 10/11/1975.)
§ 2º
– As Instituições de que trata o artigo serão implantadas e estruturadas na medida das possibilidades financeiras da FPA e da conclusão das instalações do Palácio das Artes. (Parágrafo renumerado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 17.436, de 14/10/1975.)