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Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972

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Art. 55

– É vedada a cessão das instalações do Palácio das Artes para a realização de exposições de objetos pesados, de objetos facilmente pereciveis, de fins comerciais imediatos, e de quaisquer outras que possam colocar em risco a segurança interna, a ordem pública e social.