Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 56
– É vedada aos cessionários a sublocação, em parte ou no todo, das instalações e áreas que lhes foram cedidas.
– É vedada aos cessionários a sublocação, em parte ou no todo, das instalações e áreas que lhes foram cedidas.