Artigo 21, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Compete ao Diretor Artístico:
I
propor, dirigir, coordenar e executar as atividades artísticas, bem como supervisionar quaisquer outras que, por via de acordo, contrato ou convênio se realizem no âmbito do FPA;
II
propor programações e realizações artísticas e culturais, extraordinárias ou de circunstância;
III
elaborar o plano de previsão dos programas e orçar os respectivos custos para aprovação do Presidente e antecipada provisão de recursos pelo Diretor Administrativo;
IV
atender as solicitações de informação e de esclarecimentos que lhe sejam solicitadas pela Presidência e pela Diretoria Administrativa;
V
colaborar com os demais órgãos da FPA na consecução de suas finalidades, levando em conta a diversidade das especializações que se fizerem necessárias.