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Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972

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Art. 59

– As credenciais, certidões e atestados que forem expedidos pela FPA só terão validade se assinados ou aprovados pelo Presidente e devem conter, obrigatoriamente, os fins a que se destinam.