Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 59
– As credenciais, certidões e atestados que forem expedidos pela FPA só terão validade se assinados ou aprovados pelo Presidente e devem conter, obrigatoriamente, os fins a que se destinam.