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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972

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Art. 9º

– O Conselho Curador é composto de 11 (onze) membros efetivos, com igual número de suplentes, designados pelo Governador do Estado segundo os requisitos da lei, sendo um indicado pela Prefeitura de Belo Horizonte e os demais pelas entidades que já constarem dos respectivos atos de designação, ou, em casos de vacancia, perda ou término de mandato, pelas entidades que o Governador do Estado vier a espeificar.

Parágrafo único

– As indicações, de que trata o artigo, serão feitas em listas triplices, submetidas ao Governador do Estado.