Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Compete ao Presidente:
I
representar a FPA em juizo ou fora dele;
II
convocar e presidir as reuniões do Conselho Curador;
III
administrar a FPA;
IV
orientar as atividades economicas e financeiras;
V
delegar atribuições, desde que especificadas;
VI
assinar convênios, contratos, acordos ou quaisquer outros instrumentos pertinentes às finalidades da FPA;
VII
designar o Diretor Administrativo, o Diretor Artístico e o Superintendente;
VIII
admitir e dispensar pessoal;
IX
autorizar despesa;
X
movimentar juntamente com o Diretor Administrativo, os recursos da FPA;
XI
propor a criação do plano de cargos, funções e níveis de remuneração que se fizerem necessários aos fins da FPA;
XII
encaminhar ao Conselho Curador a prestação de contas do exercício, bem como o balanço financeiro da FPA;
XIII
prestar ao Conselho Curador as informações que lhe forem solicitadas ou as que julgar convenientes;
XIV
expedir resoluções, ordens de serviço e normas;
XV
divulgar e fazer cumprir decisões superiores referentes às fundações instituidas por lei e aos órgãos da administração indireta;
XVI
exercer as atribuições que lhe sejam facultadas pelo Conselho Curador.
Parágrafo único
– A execução dos itens VI e XVI depende de expressa manifestação do Conselho Curador e observará os limites nela estabelecidos.