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Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972

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Art. 14

– Compete ao Presidente:

I

representar a FPA em juizo ou fora dele;

II

convocar e presidir as reuniões do Conselho Curador;

III

administrar a FPA;

IV

orientar as atividades economicas e financeiras;

V

delegar atribuições, desde que especificadas;

VI

assinar convênios, contratos, acordos ou quaisquer outros instrumentos pertinentes às finalidades da FPA;

VII

designar o Diretor Administrativo, o Diretor Artístico e o Superintendente;

VIII

admitir e dispensar pessoal;

IX

autorizar despesa;

X

movimentar juntamente com o Diretor Administrativo, os recursos da FPA;

XI

propor a criação do plano de cargos, funções e níveis de remuneração que se fizerem necessários aos fins da FPA;

XII

encaminhar ao Conselho Curador a prestação de contas do exercício, bem como o balanço financeiro da FPA;

XIII

prestar ao Conselho Curador as informações que lhe forem solicitadas ou as que julgar convenientes;

XIV

expedir resoluções, ordens de serviço e normas;

XV

divulgar e fazer cumprir decisões superiores referentes às fundações instituidas por lei e aos órgãos da administração indireta;

XVI

exercer as atribuições que lhe sejam facultadas pelo Conselho Curador.

Parágrafo único

– A execução dos itens VI e XVI depende de expressa manifestação do Conselho Curador e observará os limites nela estabelecidos.