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Decreto nº 7.163 de 29 de Abril de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o inciso I do art. 10-B da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10-B, inciso I, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Capítulo I

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA

Art. 1º

A organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal compreende o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e setorial.

Capítulo II

DA MISSÃO INSTITUCIONAL

Art. 2º

Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:

I

realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;

II

realizar serviços de busca e salvamento;

III

realizar perícias de incêndio relacionadas com sua competência;

IV

prestar socorro nos casos de sinistros, sempre que houver ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoas em iminente perigo de vida;

V

realizar pesquisas técnico-científicas, com vistas à obtenção e ao desenvolvimento de produtos e processos voltados para a segurança contra incêndio e pânico;

VI

realizar atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;

VII

executar atividades de prevenção aos incêndios florestais;

VIII

executar atividades de defesa civil;

IX

executar as ações de segurança pública que lhe forem cometidas pelo Presidente da República, em caso de grave comprometimento da ordem pública e durante a vigência de estado de defesa, de estado de sítio e de intervenção no Distrito Federal;

X

executar ações de emergência médica em atendimento pré-hospitalar e socorros de urgência;

XI

desenvolver na comunidade a consciência para os problemas relacionados com incêndios, acidentes em geral e pânico;

XII

promover e participar de campanhas educativas direcionadas à comunidade em sua área de atuação; e

XIII

fiscalizar, na área de sua competência, o cumprimento da legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico.

Capítulo III

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Art. 3º

A organização básica dos órgãos de direção do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal compreende:

I

órgãos de direção-geral, responsáveis pelo comando e pela administração geral da Corporação, compreendendo o planejamento, o assessoramento e a elaboração de normas e diretrizes gerais necessárias ao cumprimento da missão institucional, bem como pela coordenação, controle e fiscalização dos órgãos de apoio e de execução; e

II

órgãos de direção setorial, responsáveis pela direção e planejamento setoriais e pela elaboração de normas e diretrizes necessárias ao cumprimento de suas missões específicas.

Art. 4º

São órgãos de direção do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:

I

Comando-Geral;

II

Subcomando-Geral;

III

Estado-Maior-Geral;

IV

Controladoria;

V

departamentos;

VI

diretorias; e

VII

Ajudância-Geral.

§ 1º

São órgãos de direção-geral o Comando-Geral, o Subcomando-Geral, o Estado-Maior-Geral, a Controladoria, os departamentos e a Ajudância-Geral.

§ 2º

As diretorias são órgãos de direção setorial.

Capítulo IV

DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do Comando-Geral

Art. 5º

O Comando-Geral é constituído pelo Comandante-Geral, Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior-Geral, chefes de departamentos, Controlador, Chefe de Gabinete do Comandante-Geral, diretores, Comandante Operacional e Ajudante-Geral.

Parágrafo único

O Comandante-Geral contará com o apoio do Alto Comando como órgão consultivo.

Art. 6º

Ao Comando-Geral, órgão de assessoramento superior ao Comandante-Geral, compete:

I

assessorar o Comandante-Geral na adoção de decisões técnicas e administrativas;

II

auxiliar o Comandante-Geral na elaboração e no cumprimento de seu plano de comando; e

III

acompanhar os programas, projetos e atividades da Corporação, mantendo o Comandante-Geral informado sobre seu andamento.

Art. 7º

Ao Comandante-Geral, na condição de responsável pela administração, comando e emprego da Corporação, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação, incumbe:

I

representar a Corporação perante órgãos e entidades, públicas e privadas, e a sociedade;

II

planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Corporação;

III

praticar os atos administrativos necessários ao funcionamento da Corporação;

IV

nomear membros de conselhos previstos em lei;

V

estabelecer as políticas e diretrizes estratégicas da Corporação;

VI

decidir sobre questões administrativas;

VII

aprovar os planos de nível estratégico da Corporação, inclusive o de aplicação de recursos financeiros e o plano de emprego;

VIII

movimentar os Oficiais do Alto Comando;

IX

determinar a instauração de inquérito técnico;

X

declarar aspirantes-a-oficial, demitir oficiais e promover ou excluir praças;

XI

assessorar o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e, quando solicitado, os órgãos nacionais de segurança pública, defesa civil e meio ambiente, nos assuntos de competência da Corporação;

XII

delegar competências, observados os limites estabelecidos em lei ou regulamento;

XIII

supervisionar a administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;

XIV

nomear bombeiros militares da reserva remunerada, na forma prevista em legislação específica;

XV

promover a incorporação dos candidatos aprovados nos concursos públicos para os diversos Quadros ou Qualificações existentes na Corporação; e

XVI

celebrar contratos, convênios, termos de cooperação, parcerias e similares.

Seção II

Do Subcomando-Geral

Art. 8º

O Subcomando-Geral é responsável, perante o Comandante-Geral, pela coordenação, fiscalização e controle das rotinas administrativas da Corporação, determinando aos demais órgãos de direção geral e setorial e de apoio e execução o cumprimento de suas atribuições.

Parágrafo único

São subordinados ao Subcomando-Geral:

I

o Departamento de Recursos Humanos;

II

o Departamento de Administração Logística e Financeira;

III

o Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia; e

IV

o Departamento de Segurança contra Incêndio.

Art. 9º

Ao Subcomandante-Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação, incumbe:

I

promover a organização e a modernização administrativo-institucional da Corporação;

II

executar o planejamento aprovado pelo Comandante-Geral no tocante à competência dos órgãos que lhe são subordinados; e

III

supervisionar e coordenar as atividades dos departamentos, inclusive as questões administrativas.

Seção III

Do Estado-Maior-Geral

Art. 10º

O Estado-Maior-Geral é responsável pela elaboração da política militar, pelo planejamento estratégico e pela orientação do preparo e do emprego da Corporação, em conformidade com as diretrizes do Comando-Geral, competindo-lhe:

I

realizar estudos e elaborar o planejamento geral das atividades da Corporação;

II

elaborar as diretrizes e as ordens do comando;

III

elaborar a programação orçamentária e financeira; e

IV

formular as diretrizes para as áreas de:

a

recursos humanos;

b

logística, orçamento e finanças;

c

ensino, pesquisa, ciência e tecnologia; e

d

segurança contra incêndio e emprego operacional.

§ 1º

Para o exercício de suas atividades, o Estado-Maior-Geral contará com o apoio das Seções de:

I

Recursos Humanos;

II

Logística, Orçamento e Finanças;

III

Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia;

IV

Segurança Contra Incêndio e Emprego Operacional;

V

Estatística e Geoprocessamento; e

VI

Legislação.

§ 2º

As Seções de que tratam os incisos I a IV do § 1º exercerão suas atividades de acordo com as diretrizes constantes do inciso IV do caput , em consonância com as respectivas áreas de atuação.

§ 3º

As Seções de que tratam os incisos V e VI do § 1º terão suas atividades direcionadas para dar suporte ao Estado-Maior-Geral no que tange à produção e análise de dados e conhecimentos estatísticos e de geoprocessamento e na aplicação da legislação atinente à Corporação.

Art. 11

Ao Chefe do Estado-Maior-Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação, incumbe:

I

analisar e encaminhar propostas de regulamentos, normas, planos, diretrizes, ordens e manuais que devam ser apreciadas pelo Comandante-Geral; e

II

praticar os atos administrativos necessários ao funcionamento dos órgãos que lhe são subordinados.

Seção IV

Da Controladoria

Art. 12

À Controladoria, órgão de assessoramento direto e imediato ao Comandante-Geral, responsável pela consecução de providências relacionadas com a defesa do patrimônio público, auditoria, correição, ouvidoria, orientação e fiscalização, averiguação e análise das atividades de administração orçamentária, financeira, patrimonial e de gestão de pessoas no âmbito da Corporação, compete:

I

expedir instruções e elaborar planos e programas relativos à execução das atividades que lhe são pertinentes, com base na política e nas diretrizes aprovadas pelo Comandante-Geral;

II

editar atos normativos, de caráter vinculante, visando a coibir erros, fraudes e desperdícios, bem como padronizar o andamento de processos administrativos disciplinares; e

III

formular diretrizes e exercer a supervisão técnica e a orientação normativa das suas respectivas unidades setoriais.

Parágrafo único

Para a execução das atividades específicas e o cumprimento das atividades setoriais de controle interno, a Controladoria tem a seguinte estrutura:

I

Auditoria;

II

Corregedoria;

III

Ouvidoria; e

IV

Núcleo de Custódia.

Art. 13

Ao Controlador incumbe:

I

propor políticas e diretrizes para a execução das atividades de Controladoria;

II

promover a supervisão técnica e a orientação normativa de suas unidades setoriais;

III

avocar competências da Corregedoria, em caráter excepcional e por motivo relevante, em casos de impedimento ou suspeição devidamente justificados;

IV

executar atividades de controle e emitir expresso e indelegável pronunciamento em processos relacionados com o dever de prestar contas; e

V

apresentar recomendações ao Comando-Geral visando ao aprimoramento e à correção de situações que configurem inadequado funcionamento da Corporação.

§ 1º

O Controlador encaminhará semestralmente relatório das atividades da Controladoria ao Comandante-Geral, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou recomendações que entender pertinentes.

§ 2º

O Controlador, assim como os titulares dos órgãos que compõem a estrutura a ele subordinada, à exceção do Núcleo de Custódia a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 12, exercerão suas atribuições de forma independente.

Subseção I

Da Auditoria

Art. 14

À Auditoria, órgão de controle responsável pela supervisão, fiscalização, análise e avaliação da administração orçamentária e financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e operacional da Corporação, compete:

I

propor a edição de instruções normativas, de caráter vinculante, de modo a prevenir erros, fraudes e desperdícios;

II

apresentar ao Comandante-Geral, por meio do Controlador, plano anual de auditoria elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Controladoria;

III

acompanhar e controlar, junto aos órgãos governamentais competentes, os procedimentos administrativos em relação às tomadas de contas anual, especial e extraordinária;

IV

buscar a inter-relação entre ações de controle, inclusive processos disciplinares e inquéritos militares;

V

examinar inventários, processos de tomada de contas de agente de material e dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Corporação, certificando a sua regularidade; e

VI

coordenar, dirigir e controlar o cumprimento das recomendações, diligências e decisões exaradas pelos órgãos de controle interno e externo.

Subseção II

Da Corregedoria

Art. 15

À Corregedoria, órgão de correição da Corporação, responsável pelo planejamento, organização, direção, coordenação e controle das atividades de instauração, confecção, instrução e homologação dos processos administrativos e judiciais, sob as esferas de responsabilidade penal, cível e administrativa, compete:

I

promover investigações, visando a instruir procedimentos em curso no âmbito de sua competência;

II

avocar os atos, procedimentos e processos disciplinares instaurados no âmbito da Corporação ou declarar a sua nulidade;

III

promover o acompanhamento de demandas administrativas e judiciais envolvendo bombeiros militares; e

IV

cumprir ou determinar o cumprimento de diligências requisitadas pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público.

Subseção III

Da Ouvidoria

Art. 16

À Ouvidoria compete:

I

receber e encaminhar as reclamações, denúncias, representações e sugestões que se relacionem com as atividades e operações da Corporação, dando ciência aos interessados, sempre que necessário, quanto às providências adotadas;

II

recomendar a adoção de medidas para a correção e prevenção de falhas ou omissões dos responsáveis pela prestação dos serviços no âmbito da Corporação;

III

organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas de melhoria dos serviços prestados, observado o disposto no § 3º do art. 10; e

IV

integrar suas atividades ao Sistema de Ouvidoria do Distrito Federal.

Subseção IV

Do Núcleo de Custódia

Art. 17

Ao Núcleo de Custódia compete a escolta e a custódia dos bombeiros militares presos ou à disposição da Justiça, e a articulação com a autoridade judiciária para deliberação sobre a situação jurídica do preso.

Seção V

Da Ajudância-Geral

Art. 18

À Ajudância-Geral, subordinada diretamente ao Comandante-Geral, compete:

I

desenvolver, em conjunto com o Gabinete do Comandante-Geral, trabalhos de secretaria e de documentação inerentes ao Comandante-Geral;

II

administrar e executar a atividade de protocolo-geral da Corporação e propor a normatização do serviço para os demais órgãos;

III

administrar as atividades de correios no âmbito da Corporação;

IV

auxiliar na administração do Quartel do Comando-Geral;

V

administrar e propor a normatização do serviço de arquivo-geral da Corporação; e

VI

preparar o processo de seleção e agraciamento das diversas comendas institucionais.

Art. 19

Ao Ajudante-Geral incumbe providenciar a publicação dos atos, ordens e despachos do Comandante-Geral, bem como dos demais atos de interesse da Corporação.

Seção VI

Do Gabinete do Comandante-Geral

Art. 20

Ao Gabinete do Comandante-Geral compete a assistência e o assessoramento direto ao Comandante-Geral nos assuntos que escapem às competências normais e específicas dos demais órgãos de direção, e se destina a flexibilizar a estrutura do Comando-Geral da Corporação, particularmente em assuntos técnicos especializados.

Parágrafo único

São subordinados ao Gabinete do Comandante-Geral:

I

o Instituto a que se refere o art. 23-A da Lei nº 8.255, de 1991;

II

a Assessoria Técnico-Administrativa;

III

a Assessoria Parlamentar; e

IV

a Assessoria Jurídica.

Art. 21

Ao Chefe de Gabinete do Comandante-Geral incumbe:

I

elaborar e distribuir a documentação pessoal e institucional de competência do Comandante-Geral;

II

assistir ao Comandante-Geral em seus compromissos sociais, de natureza civil e militar;

III

organizar e controlar a pauta de audiências, visitas e demais compromissos do Comandante-Geral; e

IV

orientar os órgãos internos e externos sobre as normas e condutas de trabalho do Gabinete do Comandante-Geral.

Seção VII

Do Alto Comando

Art. 22

O Alto Comando da Corporação é constituído dos seguintes membros:

I

Comandante-Geral, na qualidade de Presidente;

II

Subcomandante-Geral, na qualidade de Vice-Presidente;

III

Chefe do Estado-Maior-Geral;

IV

Controlador;

V

Chefe de Gabinete do Comandante-Geral;

VI

chefes de departamento;

VII

diretores;

VIII

Comandante Operacional;

IX

Ajudante-Geral; e

X

ex-comandantes-gerais e ex-subcomandantes-gerais da Corporação, enquanto não passarem para a inatividade.

Art. 23

Compete ao Alto Comando:

I

opinar sobre:

a

normas regimentais e diretrizes básicas dos concursos públicos para ingresso de pessoal nos quadros da Corporação;

b

proposta orçamentária e planos de aplicação de recursos;

c

medidas que visem ao aperfeiçoamento profissional e à melhoria dos serviços prestados pela Corporação;

d

propostas de alteração da estrutura organizacional e do efetivo; e

e

movimentação de oficiais do Alto Comando;

II

formular moções sobre assuntos relevantes de interesse da Corporação; e

III

manifestar-se sobre fato de relevância que envolva os interesses da Corporação.

Seção VIII

Dos Departamentos e das Diretorias

Art. 24

O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal possui os seguintes departamentos e diretorias:

I

Departamento de Recursos Humanos:

a

Diretoria de Gestão de Pessoal;

b

Diretoria de Inativos e Pensionistas; e

c

Diretoria de Saúde;

II

Departamento de Administração Logística e Financeira:

a

Diretoria de Orçamento e Finanças;

b

Diretoria de Contratações e Aquisições; e

c

Diretoria de Materiais e Serviços;

III

Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia:

a

Diretoria de Ensino;

b

Diretoria de Pesquisa, Ciência e Tecnologia; e

c

Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação; e

IV

Departamento de Segurança contra Incêndio:

a

Diretoria de Vistorias;

b

Diretoria de Estudos e Análise de Projetos; e

c

Diretoria de Investigação de Incêndio.

Art. 25

Aos departamentos compete executar a política e as diretrizes estratégicas relacionadas às suas atividades específicas, além de:

I

expedir instruções e normas e elaborar planos e programas relativos à execução das atividades que lhe são pertinentes, com base nas políticas e diretrizes estratégicas aprovadas pelo Comandante-Geral;

II

colaborar com o Estado-Maior-Geral na elaboração de propostas de políticas e diretrizes relativas à sua área de competência;

III

colaborar com o Estado-Maior-Geral no estabelecimento de indicadores de qualidade e produtividade, tanto dos processos quanto dos recursos humanos e materiais empregados nas diretorias e demais órgãos a ele subordinados; e

IV

promover estudos e análises, com vistas ao aprimoramento da gestão de suas atividades e da legislação pertinente.

Art. 26

Às diretorias subordinadas aos departamentos, além de suas competências específicas cabe:

I

planejar, coordenar, executar, controlar e fiscalizar as políticas relacionadas com as suas atividades;

II

assessorar o Chefe do Departamento ao qual esteja subordinada;

III

supervisionar as atividades dos órgãos subordinados;

IV

analisar e proferir decisão nos atos, solicitações, reclamações ou processos administrativos de sua competência;

V

promover estudos e análises com vistas ao aprimoramento e à racionalização das suas atividades; e

VI

expedir declarações e certidões relativas às matérias de sua competência.

Subseção I

Do Departamento de Recursos Humanos

Art. 27

Compete ao Departamento de Recursos Humanos, além do previsto no art. 25, planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com:

I

assistência à saúde, social e religiosa;

II

cadastro do pessoal ativo, inativo e pensionista;

III

controle de efetivos e movimentações;

IV

avaliação do pessoal;

V

promoções; e

VI

direitos, deveres e incentivos funcionais.

Art. 28

Compete à Diretoria de Gestão de Pessoal, órgão incumbido das atividades relacionadas com o pessoal da ativa, além do previsto no art. 26:

I

elaborar os atos de movimentação de oficiais e praças;

II

preparar os atos necessários à transferência para inatividade, agregação e reversão de militares;

III

gerir o processo de identificação do pessoal militar e seus dependentes, servidores civis e pensionistas;

IV

confeccionar, controlar, atualizar e fiscalizar a folha de pagamento de pessoal militar ativo e civil; e

V

processar os atos relativos à promoção de militares, observada a legislação específica.

Art. 29

Compete à Diretoria de Inativos e Pensionistas, órgão incumbido das atividades relacionadas com o pessoal inativo e os pensionistas, além do previsto no art. 26:

I

instruir processos de reforma e pensão militar, remetendo-os aos órgãos de controle para análise e julgamento;

II

confeccionar, controlar, atualizar e fiscalizar a folha de pagamento do pessoal inativo e dos pensionistas;

III

preparar atos para concessão e revisão de reformas e proventos; e

IV

promover o chamamento e a seleção de militares inativos para a prestação de tarefa por tempo certo.

Art. 30

Compete à Diretoria de Saúde, órgão incumbido das atividades relacionadas com a atenção à saúde do bombeiro militar, seus dependentes legais e pensionistas, além do previsto no art. 26:

I

praticar os atos necessários ao recolhimento das indenizações ao Fundo de Saúde, observada a legislação específica;

II

zelar pelo cumprimento do Regulamento Geral da Assistência Médica e Odontológica da Corporação; e

III

exercer a função de ordenador de despesas, especificamente quanto aos créditos e recursos relacionados com a sua área de competência, observada a legislação específica.

Subseção II

Do Departamento de Administração Logística e Financeira

Art. 31

Compete ao Departamento de Administração Logística e Financeira, além do previsto no art. 25:

I

planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com:

a

orçamento e finanças;

b

receitas e despesas públicas;

c

aquisições e contratações;

d

materiais, obras e serviços;

e

especificação técnica;

f

manutenção de equipamentos, viaturas e instalações;

g

intendência; e

h

administração patrimonial;

II

fornecer ao Estado-Maior-Geral as informações relativas à execução orçamentária e financeira necessárias ao acompanhamento dos programas, projetos e atividades estabelecidos nas leis orçamentárias anuais;

III

ratificar as dispensas e as inexigibilidades de licitação;

IV

ratificar as adesões às atas de registro de preços de outros órgãos; e

V

realizar o acompanhamento sistemático das necessidades de recursos suplementares à programação financeira, relativas a suprimento, manutenção, obras e serviços.

Art. 32

Compete à Diretoria de Orçamento e Finanças, órgão incumbido das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis, além do previsto no art. 26:

I

executar as atribuições que lhe forem cometidas como integrante dos sistemas de administração financeira, orçamentária e contábil do Governo do Distrito Federal e da União;

II

exercer a função de ordenador de despesas, observado o disposto no inciso III do art. 30 e na legislação específica;

III

executar o plano de aplicação de recursos financeiros aprovado pelo Comandante-Geral;

IV

instruir e consolidar o processo de tomada de contas anual dos ordenadores de despesas da Corporação;

V

orientar, receber e avaliar as demais prestações de contas que forem atribuídas por disposições legais; e

VI

executar atividades relacionadas com a contabilidade pública.

Art. 33

Compete à Diretoria de Contratações e Aquisições, órgão incumbido das atividades relacionadas com as contratações e aquisições, além do previsto no art. 26:

I

realizar licitações, adesões às atas de registro de preços, dispensas e inexigibilidades de licitação, com vistas às compras e contratações necessárias ao funcionamento da Corporação;

II

autuar e dar prosseguimento aos processos administrativos relativos às aquisições e contratações;

III

administrar o sistema de registro de preços da Corporação;

IV

formalizar e administrar contratos administrativos, convênios, termos de cooperação e ajustes congêneres, e seus respectivos aditamentos; e

V

fiscalizar e orientar a execução dos contratos e convênios.

Art. 34

Compete à Diretoria de Materiais e Serviços, órgão incumbido das atividades relacionadas com manutenção predial e de materiais, novas edificações, controle patrimonial, intendência e subsistência, além do previsto no art. 26:

I

elaborar especificação técnica de obras, viaturas, embarcações, aeronaves, materiais, equipamentos, serviços e demais necessidades da Corporação;

II

coordenar a execução e a fiscalização da manutenção predial, de viaturas, das embarcações, de aeronaves e de materiais e equipamentos;

III

coordenar a execução e a fiscalização das atividades próprias de intendência e administração patrimonial; e

IV

administrar os contratos de prestação de serviços de natureza continuada.

Subseção III

Do Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia

Art. 35

Compete ao Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia, além do previsto no art. 25:

I

planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com:

a

formação, aperfeiçoamento, especialização e altos estudos de bombeiros militares;

b

ensino e pesquisa aplicada às atividades de bombeiro militar;

c

promoção do acesso à educação por meio de ensino militar;

d

desenvolvimento científico e tecnológico aplicado à profissão bombeiro militar;

e

modernização administrativa e operacional com o emprego das tecnologias de informação e comunicação; e

f

capacitação continuada; e

II

convocar à inspeção de saúde os militares candidatos à matrícula em cursos, estágios e situações afins.

Art. 36

Compete à Diretoria de Ensino, órgão incumbido das atividades de formação, aperfeiçoamento, preparação, habilitação, altos estudos e especialização, além do previsto no art. 26:

I

definir os cursos e estágios de interesse da Corporação;

II

promover intercâmbio técnico-cultural, em nível nacional e internacional, objetivando capacitar o quadro de pessoal para desempenho de suas atribuições;

III

promover a seleção de candidatos aos cursos e estágios;

IV

expedir ou homologar os certificados e diplomas dos cursos e estágios; e

V

supervisionar a educação básica, orientada pela disciplina militar, nos termos do art. 118 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.

Art. 37

Compete à Diretoria de Pesquisa, Ciência e Tecnologia, órgão incumbido das atividades relacionadas com pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, além do previsto no art. 26:

I

articular e gerir parcerias com órgãos públicos e privados de fomento à pesquisa;

II

realizar e divulgar estudos com vistas ao desenvolvimento de processos tecnológicos de modernização administrativa e de soluções operacionais; e

III

desenvolver e indicar processos de modernização de infraestrutura que afetem a área de pesquisa.

Art. 38

Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, órgão incumbido das atividades de tecnologia da informação e de serviços de comunicação, além do previsto no art. 26:

I

desenvolver o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação da Corporação, bem como mantê-lo atualizado;

II

propor e fiscalizar a política de segurança da informação da corporação;

III

homologar as soluções de tecnologia da informação e comunicação a serem utilizadas pela Corporação;

IV

realizar atividades relacionadas com análise, programação e administração da base de dados da Corporação; e

V

planejar, controlar e efetuar a manutenção preventiva, corretiva e evolutiva de soluções de tecnologia da informação e comunicação.

Subseção IV

Do Departamento de Segurança contra Incêndio

Art. 39

Compete ao Departamento de Segurança Contra Incêndio, além do previsto no art. 25, planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de segurança contra incêndio e pânico, relacionadas com:

I

credenciamento e fiscalização;

II

serviço de hidrante urbano;

III

proposição de normas, programas e diretrizes;

IV

análise de projetos de instalações de proteção contra incêndio e pânico, e de arquitetura;

V

prevenção e proteção contra incêndio e pânico; e

VI

investigação de incêndios.

Art. 40

Compete à Diretoria de Vistorias, além do previsto no art. 26:

I

fiscalizar as instalações de segurança contra incêndio de edificações, de acordo com a legislação específica;

II

emitir e aprovar laudos e pareceres técnicos relativos à sua área de atuação;

III

credenciar e controlar as atividades de pessoas físicas e jurídicas relacionadas com os serviços de segurança contra incêndio e pânico no Distrito Federal;

IV

estudar, analisar, normatizar, supervisionar, distribuir e executar a manutenção dos hidrantes urbanos no âmbito do Distrito Federal, de acordo com as necessidades institucionais e da população; e

V

aplicar as penalidades relativas à segurança contra incêndio e pânico, de acordo com a legislação vigente.

Art. 41

Compete à Diretoria de Estudos e Análise de Projetos, além do previsto no art. 26:

I

analisar e aprovar projetos de instalações de segurança contra incêndio e pânico, de acordo com a legislação específica;

II

analisar e aprovar, em consulta prévia, projetos de arquitetura de edificações, de acordo com a legislação específica;

III

emitir laudos e pareceres técnicos relativos a sua área de atuação; e

IV

elaborar as normas técnicas relacionadas com os sistemas de prevenção e proteção contra incêndio e submetê-las ao Departamento de Segurança contra Incêndio.

Art. 42

Compete à Diretoria de Investigação de Incêndio, além do previsto no art. 26:

I

realizar a investigação e a perícia de incêndio, de acordo com a legislação específica;

II

realizar exames laboratoriais e estudos técnicos dos incêndios, em apoio ao serviço de investigação e perícia de incêndio;

III

emitir e aprovar laudos e pareceres técnicos relativos a sua área de atuação; e

IV

avaliar as atividades preventivas e operacionais em face das técnicas empregadas.

Capítulo V

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 43

São atribuições comuns do Subcomandante-Geral, do Chefe do Estado-Maior-Geral, do Controlador, dos Chefes de Departamento, do Auditor, do Corregedor, do Ouvidor, dos Diretores, do Ajudante-Geral e do Chefe de Gabinete do Comandante-Geral, sem prejuízo das atribuições específicas previstas neste Decreto:

I

planejar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da sua área de atuação e dos órgãos subordinados;

II

delegar competência nos casos em que não exista impedimento legal;

III

decidir acerca de questões relativas à sua área de atuação;

IV

constituir comissões, quando compostas por pessoal subordinado;

V

expedir normas de caráter vinculante, a fim de orientar os diversos órgãos da Corporação quanto à padronização de procedimentos administrativos relacionados com a sua área de competência; e

VI

exercer outras atribuições que lhe forem legalmente conferidas.

Capítulo VI

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 44

Serão substituídos, nos impedimentos legais:

I

o Comandante-Geral, pelo Subcomandante-Geral;

II

o Subcomandante-Geral, pelo Coronel do Quadro de Oficiais BM Combatentes -QOBM/Comb mais antigo da Corporação;

III

o Chefe do Estado-Maior-Geral, por Coronel do QOBM/Comb indicado pelo Comandante-Geral da Corporação; e

IV

os titulares dos demais órgãos da Corporação, pelo bombeiro militar mais antigo a ele subordinado.

Capítulo VII

DA ADMINISTRAÇÃO DOS ÓRGÃOS

Art. 45

O Comandante-Geral da Corporação será um Coronel do QOBM/Comb da ativa, nomeado pelo Governador do Distrito Federal, observada a formação profissional do Oficial para o exercício do Comando.

Parágrafo único

O Comandante-Geral da Corporação terá precedência funcional sobre os demais oficiais BM.

Art. 46

O Subcomandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior-Geral serão Coronéis do QOBM/Comb da ativa, indicados pelo Comandante-Geral e nomeados por ato do Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único

O Subcomandante-Geral terá precedência funcional sobre os demais oficiais BM, à exceção do Comandante-Geral.

Art. 47

Serão dirigidos por coronéis do QOBM/Comb da ativa, os seguintes órgãos:

I

Controladoria; e

II

Departamentos.

Art. 48

Serão dirigidos por coronéis ou tenentes-coronéis do QOBM/Comb da ativa os seguintes órgãos:

I

Gabinete do Comandante-Geral;

II

Ajudância-Geral;

III

Auditoria;

IV

Corregedoria;

V

Ouvidoria; e

VI

diretorias.

Parágrafo único

A Diretoria de Saúde poderá também ser dirigida por Coronel ou Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais BM de Saúde - QOBM/S.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49

A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças, ambas de caráter permanente, terão seu funcionamento e competências estabelecidos de acordo com o disposto no art. 94, § 3º, da Lei nº 12.086, de 2009.

Parágrafo único

As demais comissões e as assessorias serão constituídas pelo Comandante-Geral, que estabelecerá sua finalidade e prazo de duração, observadas as disposições legais e regulamentares.

Art. 50

As medidas complementares necessárias à aplicação deste Decreto, observadas as disposições nele contidas, serão editadas em regimento interno da Corporação, aprovado pelo Comandante-Geral.

Art. 51

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2010