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Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.163 de 29 de Abril de 2010

Regulamenta o inciso I do art. 10-B da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

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Art. 10

O Estado-Maior-Geral é responsável pela elaboração da política militar, pelo planejamento estratégico e pela orientação do preparo e do emprego da Corporação, em conformidade com as diretrizes do Comando-Geral, competindo-lhe:

I

realizar estudos e elaborar o planejamento geral das atividades da Corporação;

II

elaborar as diretrizes e as ordens do comando;

III

elaborar a programação orçamentária e financeira; e

IV

formular as diretrizes para as áreas de:

a

recursos humanos;

b

logística, orçamento e finanças;

c

ensino, pesquisa, ciência e tecnologia; e

d

segurança contra incêndio e emprego operacional.

§ 1º

Para o exercício de suas atividades, o Estado-Maior-Geral contará com o apoio das Seções de:

I

Recursos Humanos;

II

Logística, Orçamento e Finanças;

III

Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia;

IV

Segurança Contra Incêndio e Emprego Operacional;

V

Estatística e Geoprocessamento; e

VI

Legislação.

§ 2º

As Seções de que tratam os incisos I a IV do § 1º exercerão suas atividades de acordo com as diretrizes constantes do inciso IV do caput , em consonância com as respectivas áreas de atuação.

§ 3º

As Seções de que tratam os incisos V e VI do § 1º terão suas atividades direcionadas para dar suporte ao Estado-Maior-Geral no que tange à produção e análise de dados e conhecimentos estatísticos e de geoprocessamento e na aplicação da legislação atinente à Corporação.