JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40, Inciso II do Decreto nº 7.163 de 29 de Abril de 2010

Regulamenta o inciso I do art. 10-B da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 40

Compete à Diretoria de Vistorias, além do previsto no art. 26:

I

fiscalizar as instalações de segurança contra incêndio de edificações, de acordo com a legislação específica;

II

emitir e aprovar laudos e pareceres técnicos relativos à sua área de atuação;

III

credenciar e controlar as atividades de pessoas físicas e jurídicas relacionadas com os serviços de segurança contra incêndio e pânico no Distrito Federal;

IV

estudar, analisar, normatizar, supervisionar, distribuir e executar a manutenção dos hidrantes urbanos no âmbito do Distrito Federal, de acordo com as necessidades institucionais e da população; e

V

aplicar as penalidades relativas à segurança contra incêndio e pânico, de acordo com a legislação vigente.

Art. 40, II do Decreto 7.163 /2010