Artigo 29 do Decreto nº 7.163 de 29 de Abril de 2010
Regulamenta o inciso I do art. 10-B da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Compete à Diretoria de Inativos e Pensionistas, órgão incumbido das atividades relacionadas com o pessoal inativo e os pensionistas, além do previsto no art. 26:
I
instruir processos de reforma e pensão militar, remetendo-os aos órgãos de controle para análise e julgamento;
II
confeccionar, controlar, atualizar e fiscalizar a folha de pagamento do pessoal inativo e dos pensionistas;
III
preparar atos para concessão e revisão de reformas e proventos; e
IV
promover o chamamento e a seleção de militares inativos para a prestação de tarefa por tempo certo.