Artigo 2º, Inciso IX do Decreto nº 7.163 de 29 de Abril de 2010
Regulamenta o inciso I do art. 10-B da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
I
realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;
II
realizar serviços de busca e salvamento;
III
realizar perícias de incêndio relacionadas com sua competência;
IV
prestar socorro nos casos de sinistros, sempre que houver ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoas em iminente perigo de vida;
V
realizar pesquisas técnico-científicas, com vistas à obtenção e ao desenvolvimento de produtos e processos voltados para a segurança contra incêndio e pânico;
VI
realizar atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;
VII
executar atividades de prevenção aos incêndios florestais;
VIII
executar atividades de defesa civil;
IX
executar as ações de segurança pública que lhe forem cometidas pelo Presidente da República, em caso de grave comprometimento da ordem pública e durante a vigência de estado de defesa, de estado de sítio e de intervenção no Distrito Federal;
X
executar ações de emergência médica em atendimento pré-hospitalar e socorros de urgência;
XI
desenvolver na comunidade a consciência para os problemas relacionados com incêndios, acidentes em geral e pânico;
XII
promover e participar de campanhas educativas direcionadas à comunidade em sua área de atuação; e
XIII
fiscalizar, na área de sua competência, o cumprimento da legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico.