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Artigo 2º, Inciso IX do Decreto nº 7.163 de 29 de Abril de 2010

Regulamenta o inciso I do art. 10-B da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

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Art. 2º

Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:

I

realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;

II

realizar serviços de busca e salvamento;

III

realizar perícias de incêndio relacionadas com sua competência;

IV

prestar socorro nos casos de sinistros, sempre que houver ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoas em iminente perigo de vida;

V

realizar pesquisas técnico-científicas, com vistas à obtenção e ao desenvolvimento de produtos e processos voltados para a segurança contra incêndio e pânico;

VI

realizar atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;

VII

executar atividades de prevenção aos incêndios florestais;

VIII

executar atividades de defesa civil;

IX

executar as ações de segurança pública que lhe forem cometidas pelo Presidente da República, em caso de grave comprometimento da ordem pública e durante a vigência de estado de defesa, de estado de sítio e de intervenção no Distrito Federal;

X

executar ações de emergência médica em atendimento pré-hospitalar e socorros de urgência;

XI

desenvolver na comunidade a consciência para os problemas relacionados com incêndios, acidentes em geral e pânico;

XII

promover e participar de campanhas educativas direcionadas à comunidade em sua área de atuação; e

XIII

fiscalizar, na área de sua competência, o cumprimento da legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico.

Art. 2º, IX do Decreto 7.163 /2010