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Artigo 29, Inciso I do Decreto nº 7.163 de 29 de Abril de 2010

Regulamenta o inciso I do art. 10-B da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

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Art. 29

Compete à Diretoria de Inativos e Pensionistas, órgão incumbido das atividades relacionadas com o pessoal inativo e os pensionistas, além do previsto no art. 26:

I

instruir processos de reforma e pensão militar, remetendo-os aos órgãos de controle para análise e julgamento;

II

confeccionar, controlar, atualizar e fiscalizar a folha de pagamento do pessoal inativo e dos pensionistas;

III

preparar atos para concessão e revisão de reformas e proventos; e

IV

promover o chamamento e a seleção de militares inativos para a prestação de tarefa por tempo certo.

Art. 29, I do Decreto 7.163 /2010