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Artigo 7º, Inciso XI do Decreto nº 7.163 de 29 de Abril de 2010

Regulamenta o inciso I do art. 10-B da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

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Art. 7º

Ao Comandante-Geral, na condição de responsável pela administração, comando e emprego da Corporação, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação, incumbe:

I

representar a Corporação perante órgãos e entidades, públicas e privadas, e a sociedade;

II

planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Corporação;

III

praticar os atos administrativos necessários ao funcionamento da Corporação;

IV

nomear membros de conselhos previstos em lei;

V

estabelecer as políticas e diretrizes estratégicas da Corporação;

VI

decidir sobre questões administrativas;

VII

aprovar os planos de nível estratégico da Corporação, inclusive o de aplicação de recursos financeiros e o plano de emprego;

VIII

movimentar os Oficiais do Alto Comando;

IX

determinar a instauração de inquérito técnico;

X

declarar aspirantes-a-oficial, demitir oficiais e promover ou excluir praças;

XI

assessorar o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e, quando solicitado, os órgãos nacionais de segurança pública, defesa civil e meio ambiente, nos assuntos de competência da Corporação;

XII

delegar competências, observados os limites estabelecidos em lei ou regulamento;

XIII

supervisionar a administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;

XIV

nomear bombeiros militares da reserva remunerada, na forma prevista em legislação específica;

XV

promover a incorporação dos candidatos aprovados nos concursos públicos para os diversos Quadros ou Qualificações existentes na Corporação; e

XVI

celebrar contratos, convênios, termos de cooperação, parcerias e similares.