Artigo 40, Inciso IV do Decreto nº 7.163 de 29 de Abril de 2010
Regulamenta o inciso I do art. 10-B da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Compete à Diretoria de Vistorias, além do previsto no art. 26:
I
fiscalizar as instalações de segurança contra incêndio de edificações, de acordo com a legislação específica;
II
emitir e aprovar laudos e pareceres técnicos relativos à sua área de atuação;
III
credenciar e controlar as atividades de pessoas físicas e jurídicas relacionadas com os serviços de segurança contra incêndio e pânico no Distrito Federal;
IV
estudar, analisar, normatizar, supervisionar, distribuir e executar a manutenção dos hidrantes urbanos no âmbito do Distrito Federal, de acordo com as necessidades institucionais e da população; e
V
aplicar as penalidades relativas à segurança contra incêndio e pânico, de acordo com a legislação vigente.