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Artigo 36, Inciso I do Decreto nº 7.163 de 29 de Abril de 2010

Regulamenta o inciso I do art. 10-B da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

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Art. 36

Compete à Diretoria de Ensino, órgão incumbido das atividades de formação, aperfeiçoamento, preparação, habilitação, altos estudos e especialização, além do previsto no art. 26:

I

definir os cursos e estágios de interesse da Corporação;

II

promover intercâmbio técnico-cultural, em nível nacional e internacional, objetivando capacitar o quadro de pessoal para desempenho de suas atribuições;

III

promover a seleção de candidatos aos cursos e estágios;

IV

expedir ou homologar os certificados e diplomas dos cursos e estágios; e

V

supervisionar a educação básica, orientada pela disciplina militar, nos termos do art. 118 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.