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Artigo 42 do Decreto nº 7.163 de 29 de Abril de 2010

Regulamenta o inciso I do art. 10-B da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

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Art. 42

Compete à Diretoria de Investigação de Incêndio, além do previsto no art. 26:

I

realizar a investigação e a perícia de incêndio, de acordo com a legislação específica;

II

realizar exames laboratoriais e estudos técnicos dos incêndios, em apoio ao serviço de investigação e perícia de incêndio;

III

emitir e aprovar laudos e pareceres técnicos relativos a sua área de atuação; e

IV

avaliar as atividades preventivas e operacionais em face das técnicas empregadas.

Art. 42 do Decreto 7.163 /2010