Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 7.163 de 29 de Abril de 2010
Regulamenta o inciso I do art. 10-B da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao Comandante-Geral, na condição de responsável pela administração, comando e emprego da Corporação, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação, incumbe:
I
representar a Corporação perante órgãos e entidades, públicas e privadas, e a sociedade;
II
planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Corporação;
III
praticar os atos administrativos necessários ao funcionamento da Corporação;
IV
nomear membros de conselhos previstos em lei;
V
estabelecer as políticas e diretrizes estratégicas da Corporação;
VI
decidir sobre questões administrativas;
VII
aprovar os planos de nível estratégico da Corporação, inclusive o de aplicação de recursos financeiros e o plano de emprego;
VIII
movimentar os Oficiais do Alto Comando;
IX
determinar a instauração de inquérito técnico;
X
declarar aspirantes-a-oficial, demitir oficiais e promover ou excluir praças;
XI
assessorar o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e, quando solicitado, os órgãos nacionais de segurança pública, defesa civil e meio ambiente, nos assuntos de competência da Corporação;
XII
delegar competências, observados os limites estabelecidos em lei ou regulamento;
XIII
supervisionar a administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;
XIV
nomear bombeiros militares da reserva remunerada, na forma prevista em legislação específica;
XV
promover a incorporação dos candidatos aprovados nos concursos públicos para os diversos Quadros ou Qualificações existentes na Corporação; e
XVI
celebrar contratos, convênios, termos de cooperação, parcerias e similares.