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Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 7.163 de 29 de Abril de 2010

Regulamenta o inciso I do art. 10-B da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

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Art. 12

À Controladoria, órgão de assessoramento direto e imediato ao Comandante-Geral, responsável pela consecução de providências relacionadas com a defesa do patrimônio público, auditoria, correição, ouvidoria, orientação e fiscalização, averiguação e análise das atividades de administração orçamentária, financeira, patrimonial e de gestão de pessoas no âmbito da Corporação, compete:

I

expedir instruções e elaborar planos e programas relativos à execução das atividades que lhe são pertinentes, com base na política e nas diretrizes aprovadas pelo Comandante-Geral;

II

editar atos normativos, de caráter vinculante, visando a coibir erros, fraudes e desperdícios, bem como padronizar o andamento de processos administrativos disciplinares; e

III

formular diretrizes e exercer a supervisão técnica e a orientação normativa das suas respectivas unidades setoriais.

Parágrafo único

Para a execução das atividades específicas e o cumprimento das atividades setoriais de controle interno, a Controladoria tem a seguinte estrutura:

I

Auditoria;

II

Corregedoria;

III

Ouvidoria; e

IV

Núcleo de Custódia.