Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 7.163 de 29 de Abril de 2010
Regulamenta o inciso I do art. 10-B da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Estado-Maior-Geral é responsável pela elaboração da política militar, pelo planejamento estratégico e pela orientação do preparo e do emprego da Corporação, em conformidade com as diretrizes do Comando-Geral, competindo-lhe:
I
realizar estudos e elaborar o planejamento geral das atividades da Corporação;
II
elaborar as diretrizes e as ordens do comando;
III
elaborar a programação orçamentária e financeira; e
IV
formular as diretrizes para as áreas de:
a
recursos humanos;
b
logística, orçamento e finanças;
c
ensino, pesquisa, ciência e tecnologia; e
d
segurança contra incêndio e emprego operacional.
§ 1º
Para o exercício de suas atividades, o Estado-Maior-Geral contará com o apoio das Seções de:
I
Recursos Humanos;
II
Logística, Orçamento e Finanças;
III
Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia;
IV
Segurança Contra Incêndio e Emprego Operacional;
V
Estatística e Geoprocessamento; e
VI
Legislação.
§ 2º
As Seções de que tratam os incisos I a IV do § 1º exercerão suas atividades de acordo com as diretrizes constantes do inciso IV do caput , em consonância com as respectivas áreas de atuação.
§ 3º
As Seções de que tratam os incisos V e VI do § 1º terão suas atividades direcionadas para dar suporte ao Estado-Maior-Geral no que tange à produção e análise de dados e conhecimentos estatísticos e de geoprocessamento e na aplicação da legislação atinente à Corporação.