Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982
Lei Orgânica do Ministério Público.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de junho de 1982.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Todos os atos e julgamentos dos órgãos do Ministério Público serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo ser limitada a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
As decisões administrativas do Ministério Público serão motivadas e, quando for o caso, tomadas em sessão pública.
As atividades no âmbito do Ministério Público, por sua essencialidade, serão ininterruptas, sendo vedadas férias coletivas, funcionando em plantão permanente nos dias em que não houver expediente normal.
Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e a reajuste dos vencimentos de seus servidores;
prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e das Promotorias de Justiça;
As decisões de Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária conjuntamente com os Poderes de Estado, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, diretamente, ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.
Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, economicidade, aplicação de subvenções, de recursos financeiros próprios e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido através de Provimento do Procurador-Geral de Justiça.
DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Capítulo I
Dos Órgãos do Ministério Público
O Ministério Público compreende: órgãos de Administração Superior, órgãos de Administração, órgãos de Execução e órgãos Auxiliares.
Da Procuradoria-Geral de Justiça
O Procurador-Geral de Justiça é o chefe do Ministério Público, incumbindo-lhe a sua administração e a da Procuradoria-Geral de Justiça.
O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, dentre os Membros do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade implementados até a data da posse, indicados em lista tríplice.
A formação da lista tríplice de que trata o § 1º far-se-á mediante voto secreto, no terceiro sábado do mês de maio do ano da eleição, podendo o Membro do Ministério Público em efetivo exercício votar em até 3 (três) nomes habilitados.
O Procurador-Geral de Justiça tomará posse em sessão pública e solene do Colégio de Procuradores.
O Procurador-Geral de Justiça, mediante edital amplamente divulgado, convocará a eleição para a formação da lista tríplice com, no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, nomeando a Comissão Eleitoral, na forma do artigo 5º e seus parágrafos.
O Membro do Ministério Público que pretender concorrer deverá apresentar sua candidatura à Comissão Eleitoral até 40 (quarenta) dias antes da eleição.
É inelegível para a lista tríplice o Membro do Ministério Público que não tenha se afastado, no prazo de 40 (quarenta) dias antes da eleição, de qualquer dos seguintes cargos ou funções:
Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica;
o membro do Ministério Público que estiver exercendo mandato no Conselho Nacional do Ministério Público ou no Conselho Nacional de Justiça.
estiverem inscritos ou integrarem as listas a que se referem os artigos 94, "caput", e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal.
Se o Procurador-Geral de Justiça pretender concorrer, para fim de recondução, deverá apresentar sua candidatura à Comissão Eleitoral até 40 (quarenta) dias antes da eleição.
No caso do afastamento do Procurador-Geral de Justiça previsto no parágrafo anterior, assumirá interinamente o cargo o Procurador de Justiça mais antigo na carreira, sendo-lhe vedada a participação na Comissão Eleitoral de que trata o caput do art. 5° desta lei.
Dentro de 72 (setenta e duas) horas, após o encerramento do prazo para a apresentação de candidaturas, a Comissão Eleitoral divulgará, através do Diário Oficial, observada a ordem alfabética, os nomes dos candidatos à formação da lista tríplice que preencherem os requisitos legais.
O prazo para impugnação de candidaturas será de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação da nominata dos candidatos à formação da lista tríplice.
A impugnação poderá ser feita por qualquer membro do Ministério Público no exercício de suas funções, por escrito, à Comissão Eleitoral, que terá 72 (setenta e duas) horas para decidir.
Decorrido o prazo do § 11, não havendo impugnações, os nomes serão homologados pela Comissão Eleitoral, que fará a divulgação, no âmbito do Ministério Público, da nominata dos elegíveis.
No caso de não haver número suficiente de candidatos à formação da lista tríplice, serão considerados elegíveis os Membros do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, que não manifestarem recusa expressa no prazo de 30 (trinta) dias antes da eleição, ressalvadas as hipóteses do § 8º, limitado ao número de 3 (três), observada a antiguidade
A eleição para a formação da lista tríplice será presidida e apurada por uma Comissão Eleitoral constituída pelos três Procuradores de Justiça mais antigos no cargo, em efetivo exercício, e que se tenham manifestado, expressamente, pela recusa em concorrer em ofício dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, sob a presidência do mais antigo entre eles, observado o seguinte:
será realizada no horário compreendido entre as 8h e as 17h, ininterruptamente, no edifício-sede da Procuradoria-Geral de Justiça;
encerrada a votação e feita a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral organizará a lista em ordem decrescente de votação, devendo nela constar o número de votos de cada integrante, o número de votos nulos e brancos e, ainda, o índice de abstenção, proclamando a composição da lista com os três candidatos mais votados;
em caso de empate no número de votos para compor a lista, obedecer-se-á, para desempate, a antigüidade na carreira. Persistindo o empate, preferirá o mais idoso;
cada candidato à lista tríplice poderá indicar, à Comissão Eleitoral, até 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, um fiscal, integrante da carreira, para acompanhar a votação, a apuração dos votos, a organização da lista tríplice e a proclamação dos eleitos.
A eleição referida no "caput" deste artigo será regulamentada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, por meio de Resolução, admitindo o voto por meio eletrônico e vedando o voto por procuração.
A lista tríplice será entregue ao Governador do Estado pelo Procurador-Geral de Justiça em exercício no primeiro dia útil após a eleição.
Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista, será investido no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para o exercício do mandato, na forma do artigo 108, § 1º, da Constituição Estadual.
A Presidência da Comissão Eleitoral poderá requisitar os servidores necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
Ocorrendo vacância no cargo de Procurador-Geral de Justiça, assumirá o Procurador de Justiça indicado, em sessão extraordinária do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, convocada e presidida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, que deverá marcar nova eleição no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos dos artigos 4º e 5º desta Lei.
Nos impedimentos e suspeições, a função de Procurador-Geral de Justiça será exercida, interinamente, pelo Procurador de Justiça mais antigo na carreira.
O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria da Assembléia Legislativa, nos casos e na forma da lei complementar estadual.
DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA E DO SEU ÓRGÃO ESPECIAL
Ao Colégio de Procuradores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e composto por todos os Procuradores de Justiça em exercício do cargo, compete:
opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto (1/4) de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
propor, na forma desta Lei, ao Poder Legislativo, a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
deliberar, pelo voto de dois terços de seus membros, sobre a admissibilidade de representação de membro do Ministério Público para a destituição do Procurador-Geral de Justiça e constituir a respectiva Comissão de Sindicância;
julgar, assegurada a ampla defesa, a representação para destituição do Procurador-Geral de Justiça, arquivando-a ou propondo a destituição à Assembléia Legislativa;
destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
eleger, dentre seus membros, em votação secreta, os integrantes do Órgão Especial e dar-lhes posse;
aprovar a proposta orçamentária do Ministério Público, elaborada pelo Procurador-Geral de Justiça;
dar posse ao Procurador-Geral do Ministério Público, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e aos membros do Conselho Superior do Ministério Público e seus suplentes;
recomendar à Corregedoria-Geral do Ministério Público a instauração de processo administrativo-disciplinar contra membro do Ministério Público;
de disponibilidade e remoção compulsória de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;
de recusa prevista no parágrafo 3º do artigo 15 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, no prazo de trinta dias;
de autorização ou de interrupção de afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo no País ou no exterior;
rever, mediante requerimento do Corregedor-Geral do Ministério Público, decisão de absolvição proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público em processo administrativo-disciplinar, cuja pena em abstrato seja suspensão e/ou demissão, e decisão de permanência ou confirmação na carreira de Promotor de Justiça.
propor, ao Procurador-Geral de Justiça, a criação de cargos no Ministério Público e no quadro de seus serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
rever, mediante requerimento de legítimo interessado, decisões de arquivamento de inquérito policial, representações ou de peças de informações determinadas pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária, sorteando, dentre seus membros, o que deverá oficiar sendo procedente a revisão;
deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, para que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos em lei;
deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, para que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos em lei;
conhecer e deliberar sobre relatório reservado, emitido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público em correições e inspeções nas Procuradorias de Justiça;
sortear, dentre os Procuradores de Justiça em exercício, os membros para integrar comissão processante quando o indiciado for Procurador de Justiça;
provocar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público quando, em processo administrativo-disciplinar, verificar a existência de crime de ação pública;
autorizar Procurador de Justiça, a pedido da Corregedoria-Geral do Ministério Público, a auxiliar em correições e inspeções especialmente designadas;
aprovar a concessão de comenda a pessoas que tenham contribuído para o aperfeiçoamento e o aprimoramento da Instituição;
Excedendo de quarenta o número de Procuradores de Justiça, o Colégio de Procuradores funcionará em Órgão Especial.
O Colégio de Procuradores exercerá as atribuições previstas pelos incisos VIII a XXV do artigo 8º desta Lei, por seu Órgão Especial.
O Órgão Especial do Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento de oito Procuradores de Justiça, pelo menos.
É facultado ao titular continuar a exercer suas funções no Órgão Especial do Colégio de Procuradores durante as férias, mediante prévia comunicação ao Presidente.
As decisões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses do § 5.º.
As sessões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores serão públicas, assim como públicos serão os julgamentos referentes aos processos administrativo-disciplinares, admitindo-se a decretação de sigilo, mediante decisão fundamentada, apenas nas hipóteses em que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX, da Constituição Federal).
O Órgão Especial do Colégio de Procuradores será composto pelos doze Procuradores de Justiça mais antigos no cargo e por doze Procuradores de Justiça eleitos pelos demais, para um mandato de dois anos, além do Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, que terá voto qualificado, e do Corregedor-Geral do Ministério Público, estes membros natos.
Os Procuradores de Justiça eleitos para integrarem o Órgão Especial do Colégio de Procuradores serão substituídos, nos casos de vacância e de impedimento, pelos suplentes, assim considerados os doze Procuradores de Justiça que se seguirem na votação, pela ordem.
Os Procuradores de Justiça que integrarem o Órgão Especial pelo critério de antigüidade serão substituídos, nos casos de vacância e de impedimento, pelos demais Procuradores de Justiça, observada, igualmente, a ordem de antigüidade no cargo, ainda que eleitos para o mesmo Órgão, caso em que serão, igualmente, substituídos na forma do parágrafo anterior.
Quando não houver inscritos em número suficiente para o preenchimento das vagas de titular e de suplente, serão considerados habilitados todos os Procuradores de Justiça que não sejam inelegíveis e que não manifestarem recusa.
Sempre que houver vagas às funções do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, a critério e proposta do Colegiado, será realizada eleição para o restante dos mandatos, preferencialmente por meio eletrônico.
Do Conselho Superior
O Conselho Superior do Ministério Público, com atribuição de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como a de velar pelos seus princípios institucionais, compõe-se do Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, do Corregedor-Geral do Ministério Público, estes membros natos, e de nove Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira.
Os Procuradores de Justiça serão eleitos, no mês de junho, através de votação secreta, para mandato de 2 (dois) anos, sendo 5 (cinco), nos anos ímpares, pelos membros do Ministério Público em exercício, e 4 (quatro), nos anos pares, pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público.
Os suplentes serão escolhidos, a cada eleição, em número igual ao de titulares, pela ordem de votação, para substituí-los em suas faltas e impedimentos.
Quando não houver inscritos em número suficiente para o preenchimento das vagas de titular e de suplente, serão considerados habilitados todos os Procuradores de Justiça que não sejam inelegíveis e que não manifestarem recusa.
Sempre que houver vagas às funções do Conselho Superior do Ministério Público, a critério e proposta do Colegiado, será realizada eleição para o restante dos mandatos, preferencialmente por meio eletrônico.
O Conselho Superior reunir-se-á semanalmente, desde que presentes cinco Conselheiros, pelo menos. Suas decisões serão fundamentadas e tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, salvo nas votações secretas, também o voto de desempate.
Aplica-se aos membros do Conselho Superior do Ministério Público o disposto no § 1° do art. 10 desta lei.
o exercício de função de integrante do Conselho Superior do Ministério Público quando o membro estiver no exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça;
a acumulação do exercício de função de confiança com a função de integrante do Conselho Superior do Ministério Público.
Estão impedidos de integrar o Conselho Superior do Ministério Público os Procuradores de Justiça que sejam parentes entre si, até o terceiro grau, e os cônjuges, nestas hipóteses decidindo-se em favor do mais antigo no cargo.
O Procurador-Geral de Justiça presidirá as sessões do Conselho Superior do Ministério Público sem direito a voto nos procedimentos disciplinares.
A eleição dos membros do Conselho Superior será realizada de acordo com instruções baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes normas:
publicação de aviso no Diário Oficial, fixando horário, não inferior a seis horas diárias, e o local da votação, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça;
proibição de voto por portador ou procurador, admitindo-se, todavia, o voto por via postal, desde que recebido no protocolo da Secretaria da Procuradoria-Geral de Justiça, até o encerramento da votação, bem como o voto por meio eletrônico, com regras definidas em ato normativo pelo Procurador-Geral de Justiça;
apuração pública realizada por dois membros do Ministério Público, escolhidos pelo Procurador-Geral e sob sua presidência, logo após o encerramento da votação;
Em caso de empate, será considerado eleito o Procurador de Justiça mais antigo na carreira. Persistindo o empate, será considerado eleito o que tiver exercido menor número de vezes o mandato de Conselheiro.
Da Corregedoria-Geral do Ministério Público
O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
O Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público.
O Corregedor-Geral do Ministério Público não terá direito a voto, nas sessões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público, nos procedimentos disciplinares.
Não poderá exercer a função de Corregedor-Geral do Ministério Público o membro que estiver exercendo mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça.
A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores;
propor, ao Conselho Superior do Ministério Público, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;
instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da Instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis;
encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativo-disciplinares que incumba a este decidir;
remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e das Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior.
O Corregedor-Geral do Ministério Público indicará, ao Procurador-Geral de Justiça, que o designará, um Procurador de Justiça para as funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público que o auxiliará em correições e inspeções nas Procuradorias de Justiça e no controle de vacâncias e provimentos das Promotorias e Procuradorias de Justiça, substituindo-o em eventuais faltas, impedimentos e suspeições.
O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça de entrância final, denominados Promotores-Corregedores, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar o Procurador de Justiça e os Promotores de Justiça que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores.
No caso de impedimento do Corregedor-Geral do Ministério Público e do Subcorregedor-Geral do Ministério Público, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores indicará um Procurador de Justiça para substituí-los em caso específico.
Capítulo II
Dos Órgãos Auxiliares
Do Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça
O Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça será chefiado por 1 (um) membro do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, implementados até a data da posse, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.
exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça. 4 - 5 -
Dos Subprocuradores-Gerais de Justiça
O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, com atuação delegada, será escolhido, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, implementados até a data da posse.
coordenar o recebimento e a distribuição dos processos oriundos dos Tribunais, entre os Procuradores de Justiça com atuação perante os respectivos colegiados, obedecida a respectiva classificação ou designação;
remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça junto aos Tribunais;
elaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e dos trabalhos realizados pela Assessoria, remetendo-o ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;
assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas e legislativas;
elaborar anteprojetos de lei sobre matéria de interesse do Ministério Público, acompanhando sua tramitação;
aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas, em caráter permanente ou em substituição;
coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público e encaminhá-la ao Procurador-Geral;
substituir o Procurador-Geral de Justiça na falta dos Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Jurídicos e para Assuntos Administrativos, respectivamente;
ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxiliares do Ministério Público no planejamento e execução de suas atividades de natureza funcional;
assistir o Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, visando a estabelecer a ação institucional;
promover a cooperação entre o Ministério Público e as entidades envolvidas com a atividade penal e não-criminal;
fornecer ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público o relatório anual de suas atividades;
Para a execução da atribuição constante no inciso III do § 3º deste artigo, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais providenciará em obter a manifestação prévia de todos os agentes do Ministério Público, levando o resultado de tal manifestação à Chefia da Instituição, que ouvirá o Colégio de Procuradores antes de adotar a política institucional que entender adequada.
substituir o Procurador-Geral de Justiça na falta dos Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Jurídicos, para Assuntos Administrativos e para Assuntos Institucionais;
acompanhar a edição de atos normativos e o trâmite de procedimentos junto ao Conselho Nacional do Ministério Público.
São vinculados à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica o Gabinete de Articulação e Gestão Integrada, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e a Unidade de Concursos.
Os Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Administrativos, para Assuntos Institucionais e de Gestão Estratégica, com atuação delegada, serão escolhidos, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre Membros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, implementados até a data da posse.
Da Assessoria e do Gabinete de Articulação e Gestão Integrada
A Procuradoria-Geral de Justiça poderá contar com até 40 (quarenta) assessores, dentre membros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, implementados até a data da posse, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.
Quando a escolha recair sobre Promotores de Justiça de entrância inicial ou intermediária, deverá ser observada a limitação do percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da Assessoria da Administração Superior.
Os Membros do Ministério Público, excetuados os Subprocuradores-Gerais de Justiça e o Subcorregedor-Geral de Justiça, poderão exercer uma ou mais funções previstas no art. 25, inciso XI, alíneas “a” e “c”, desta Lei, sendo que do total de membros designados, conforme limite estabelecido no “caput”, 50% (cinquenta por cento) poderá integrar a Administração Superior por até 4 (quatro) anos, vedada nova designação antes do prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da revogação ou exoneração.
Na hipótese do lapso temporal de permanência na Administração Superior, previsto no § 4º deste artigo, implementar-se nos últimos 30 (trinta) dias do mandato do Procurador-Geral de Justiça, fica autorizada, de forma excepcional, a prorrogação da designação por até 30 (trinta) dias.
Os membros do Ministério Público designados para as funções elencadas no art. 25, inciso XI, alíneas “a” e “c”, desta Lei, não perderão a classificação nos cargos de que forem titulares.
O Gabinete de Articulação e Gestão Integrada está vinculado à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica, tendo as seguintes atribuições:
assistir e assessorar o Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica e o Procurador-Geral de Justiça em seu programa de gestão;
estabelecer diretrizes para a adoção de programas e modelos de gestão no âmbito do Ministério Público e para a formação de gestores da instituição;
propor readequações na estrutura organizacional da Procuradoria-Geral de Justiça e dos Órgãos de Administração.
Da Procuradoria de Fundações
À Procuradoria de Fundações, dirigida por um Procurador de Justiça escolhido livremente pelo Procurador-Geral, compete:
na aprovação dos estatutos das fundações e das alterações neles introduzidas, bem como na promoção das alterações que entender necessárias;
Das Coordenadorias de Promotorias
À Coordenadoria das Promotorias de Defesa Comunitária incumbirá o serviço relativo à tutela dos interesses difusos no Estado do Rio Grande do Sul, funcionando, também, como estrutura de apoio às Promotorias de Justiça na instrução do inquérito civil e propositura da ação civil pública.
Na Coordenadoria das Promotorias de Defesa Comunitária atuarão, além do Coordenador, Promotores de Justiça de entrância final, designados especialmente pelo Procurador-Geral, cabendo a estes colaborar nos serviços da Coordenadoria, inclusive no atendimento extrajudicial de consumidores, para os fins da Lei Federal nº 7.244, de 7 de novembro de 1984 (Juizados Especiais de Pequenas Causas).
Capítulo III
Dos Órgãos de Administração do Ministério Público
Das Procuradorias de Justiça
As Procuradorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público, com 170 (cento e setenta) cargos de Procuradores de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções.
A constituição e as atribuições das Procuradorias de Justiça e dos cargos de Procuradores de Justiça serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, com voto da maioria absoluta de seus integrantes, que deverá conter a denominação das Procuradorias de acordo com a respectiva área de atuação, o número de cargos de Procuradores de Justiça que as integrarão e normas de organização interna e de funcionamento.
A exclusão, inclusão ou outra modificação na constituição ou nas atribuições das Procuradorias de Justiça ou dos cargos de Procuradores de Justiça serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, com voto da maioria absoluta de seus integrantes.
Visando a distribuição eqüitativa dos processos, a divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores que proporá a designação de Procuradores de Justiça Substitutos para atuarem em regimes de exceção quando necessário.
Poderá a Procuradoria de Justiça, por consenso, definir a distribuição dos processos, submetendo a decisão ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
Os cargos de Procurador de Justiça de movimento reduzido, assim considerados por proposição do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, quando vagos, poderão ser declarados desativados.
Enquanto não ocorrer a desativação nos termos do parágrafo anterior, as atribuições correspondentes poderão ser integradas às do outro cargo de Procurador de Justiça.
As Procuradorias de Justiça farão reuniões periódicas de seus integrantes, sob a presidência do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, para fixação de orientações, sem caráter vinculativo, com encaminhamento ao Procurador-Geral de Justiça e para deliberação sobre matéria administrativa, com comparecimento obrigatório, salvo motivo justificado, devendo ser lavrada ata registrando o que foi discutido.
O Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, poderá instituir Procuradorias de Justiça Especializadas.
As Procuradorias de Justiça encaminharão, para aprovação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, proposta de regimento interno destinada a regular o funcionamento de seus serviços administrativos e a coordenação das atividades desenvolvidas no desempenho de suas atribuições.
As Procuradorias de Justiça, por seus cargos, poderão funcionar descentralizadamente, a fim de assegurar o pleno exercício das funções e atribuições dos órgãos do Ministério Público.
Os integrantes de cada Procuradoria de Justiça escolherão dois Procuradores de Justiça para exercerem, durante o período de um ano, permitida um recondução consecutiva, as funções de coordenador e seu substituto, que serão os responsáveis pelos serviços administrativos, competindo-lhes, sem prejuízo da normais atribuições:
organizar o arquivo geral da procuradoria de Justiça, recolhendo e classificando as cópias de todos os trabalhos forenses elaborados pelos seus integrantes, bem como o material legislativo, doutrinário e jurisprudencial;
remeter, até o final do mês de dezembro, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, o relatório anual das atividades da Procuradoria de Justiça;
fiscalizar a distribuição eqüitativa dos autos ou outro expediente em que deva funcionar Procurador de Justiça;
propor, à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a organização dos serviços auxiliares da Procuradoria de Justiça, distribuindo tarefas e fiscalizando trabalhos executados.
Das Promotorias de Justiça
As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com, pelo menos, um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções.
As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas, locais, regionais ou itinerantes.
As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos de Promotores de Justiça que as integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
A divisão interna, a exclusão, a inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos de Promotores de Justiça que as integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada, por maioria absoluta, pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
Para os efeitos do parágrafo anterior, os Promotores de Justiça, havendo consenso entre eles, poderão propor ao Procurador-Geral de Justiça a divisão interna, a exclusão, a inclusão ou outra modificação das atribuições da Promotoria de Justiça em que estiverem classificados, que ouvirá a Corregedoria-Geral do Ministério Público, apreciará a proposta e a encaminhará à deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, por ato fundamentado, designar outro Promotor de Justiça para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.
As Promotorias de Justiça da Capital são divididas em áreas cível, criminal, regional, especializada e de plantão:
d) (Esta "Promotoria de Justiça de Execução Criminal" foi transformada em "Promotoria de Justiça de Controle e de Execução Criminal" e incluída na alínea "g" do inciso IV deste parágrafo, pela Lei nº 12.015, de 04 de dezembro de 2003)
Nas comarcas do interior do Estado, haverá uma ou mais Promotorias de Justiça, com um ou mais cargos numerados de Promotor de Justiça, que poderão exercer funções judiciais ou extrajudiciais, cíveis ou criminais, especializadas, gerais ou cumulativas.
Havendo mais de um membro do Ministério Público com funções idênticas ou concorrentes na mesma Promotoria de Justiça, a denominação do cargo será precedida do número indicativo da ordem de sua criação.
A elevação ou rebaixamento da Comarca não importa em alteração funcional do titular do cargo de Promotor de Justiça correspondente, que poderá optar por nela ter exercício ou ter sua remoção para outra Promotoria de Justiça de entrância idêntica àquela anteriormente ocupada, desde que haja cargo vago.
Os cargos de Promotor de Justiça de reduzido movimento, assim considerados por proposição do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo órgão Especial do Colégio de Procuradores, quando vagos, poderão ser desativados.
Enquanto não ocorrer a desativação prevista no parágrafo anterior, as atribuições correspondentes poderão ser integradas às de outro cargo, ou cargos, de Promotor de Justiça, da mesma ou de outra Promotoria de Justiça.
Os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça, destinados a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento e ao desempenho das funções dos Promotores de Justiça, serão instituídos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Nas comarcas do interior com mais de um cargo de Promotor de Justiça, haverá um Diretor das(s) Promotoria(s) e seu substituto, escolhidos dentre e pelos Promotores de Justiça locais e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de um ano, admitida a recondução, competindo-lhes, sem prejuízo de suas atribuições normais e de outras fixadas em ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça:
atestar a efetividade dos servidores do Ministério Público lotados na(s) Promotoria(s) de Justiça e dos estagiários;
supervisionar, conforme diretrizes fixadas pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a padronização e a organização administrativa dos serviços auxiliares da(s) Promotoria(s) de Justiça;
representar o Ministério Público nas solenidades oficiais no interior do Estado ou indicar membro que possa fazê-lo;
remeter ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos o relatório anual das atividades da gestão da(s) Promotoria(s) de Justiça;
solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de estagiários e de voluntários, nos termos da legislação em vigor;
encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do planejamento e da gestão estratégica do Ministério Público;
delegar, na falta do substituto, em caráter excepcional e eventual, a integrante da(s) Promotoria(s) de Justiça o exercício de suas funções, sem ônus, comunicando ao Procurador-Geral de Justiça;
receber e encaminhar ao Coordenador Administrativo Regional e/ou à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, as demandas encaminhadas pelos Coordenadores de cada Promotoria, onde houver;
zelar pela manutenção e conservação das instalações físicas e dos equipamentos da Promotoria de Justiça;
autorizar a utilização das instalações físicas da Promotoria de Justiça para atividades de cunho comunitário, cultural e educacional.
Os Promotores de Justiça Substitutos serão designados em casos de vacância e no lugar dos titulares nas suas faltas, impedimentos, suspeições, licenças ou férias, atuando em todos os processos que, no período, receberem e participando das audiências, e auxiliarão os demais Promotores de Justiça, por designação do Procurador-Geral de Justiça, sempre que a necessidade ou a conveniência do serviço o exigir.
A Corregedoria-Geral do Ministério Público organizará, dentre os Promotores de Justiça, a escala de plantão.
Geral de Justiça designará este como Diretor da Promotoria de Justiça para que exerça, sem ônus para o Ministério Público, as atribuições previstas no § 13 deste artigo e outras fixadas em ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça.
Geral de Justiça designará como Diretor da(s) Promotoria(s) e seu substituto os Promotores de Justiça mais antigos na comarca; havendo recusa, sucessivamente, proceder-se-á mediante sorteio.
Geral de Justiça, pelo prazo de um ano, admitida a recondução, competindo-lhes, sem prejuízo de suas atribuições normais e de outras fixadas em ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça, as atribuições previstas no § 13, salvo as previstas nos incisos IV e IX.
Na ausência do Diretor titular ou de seu substituto desempenhará as respectivas funções quem substituir o primeiro na Promotoria de Justiça.
Capítulo IV
Capítulo IV (Capítulo revogado pela Lei nº 11.577, de 05 de janeiro de 2001)
Nas comarcas do interior do Estado com mais de 1 (uma) romotoria de Justiça, haverá um Coordenador em cada Promotoria de Justiça (Cível, Criminal e Especializada), escolhido pelos Promotores de Justiça dela integrantes e designado pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de um ano, admitida recondução, competindo-lhe, sem ônus para o Ministério Público e sem prejuízo de suas atribuições normais e de outras fixadas em ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça:
distribuir e fiscalizar, no âmbito da Promotoria de Justiça, tarefas a serem executadas pelos serviços auxiliares;
coordenar, no âmbito da Promotoria de Justiça, as iniciativas conjuntas relacionadas com a atividade-fim;
sugerir o aperfeiçoamento das rotinas dos serviços auxiliares ao Diretor da(s) Promotoria(s) de Justiça.
Na Comarca de Porto Alegre, exercerá as atribuições de Coordenador da Promotoria de Justiça o respectivo Diretor da Promotoria de Justiça.
DAS ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Capítulo I
DO PROCURADOR-GERAL
Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:
exercer a chefia do Ministério Público, representado-o judicial e extrajudicialmente; 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 3 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 4 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 5 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 6 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 7 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 8 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 9 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 10 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 11 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 12 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 13 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 14 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 15 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 16 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 17 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 18 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 19 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 20 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 21 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 22 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 23 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 24 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 25 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 26 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 27 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 28 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 29 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 30 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 31 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 32 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 33 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 34 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 35 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 36 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 37 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 38 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 39 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 40 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 41 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 42 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 43 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 44 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 45 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 46 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 47 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 48 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 49 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 50 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 51 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 52 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 53 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 54 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 55 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 56 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 57 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999)
encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público, após submetê-los à apreciação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores; 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 3 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 4 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 5 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 6 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 7 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 8 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 9 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 10 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 11 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 12 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 13 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 14 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999) 15 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999)
elaborar o relatório das atividades anuais do Ministério Público para submetê-lo à Assembléia Legislativa;
comparecer à Assembléia Legislativa para relatar as atividades anuais e as necessidades do Ministério Público;
elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público, submetendo-a ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores;
praticar todos os atos referentes à carreira dos membros e dos servidores do Ministério Público, tais como nomear, remover, promover, exonerar, demitir, colocar em disponibilidade, reverter, aproveitar, designar para exercer atividades administrativas e aposentar, bem como conceder vantagens pessoais;
integrar, como membro nato, convocar e presidir as sessões do Colégio de Procuradores, do seu Órgão Especial e do Conselho Superior do Ministério Público, ouvindo-os nos casos previstos em lei;
os membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público e respectivos suplentes;
o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, o Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica, o Procurador das Fundações, o Chefe de Gabinete, o Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional, os Procuradores-Assessores e os Promotores-Assessores;
os Promotores de Justiça responsáveis pela direção dos serviços administrativos das Promotorias de Justiça e seus substitutos;
o Procurador de Justiça e os Promotores de Justiça de entrância final, por indicação do Corregedor-Geral do Ministério Público para exercerem as funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público e de Promotores-Corregedores, limitados em até 13 (treze) membros do Ministério Público;
os estagiários do Ministério Público e dispensá-los da função a pedido, a requerimento dos órgãos do Ministério Público junto aos quais servirem e, obrigatoriamente, quando concluírem o curso;
designar, motivadamente, em caráter excepcional e temporário, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público:
membro do Ministério Público para acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre aquele com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;
acompanhar comissão de sindicância ou de processo administrativo-disciplinar estranho à Instituição;
afastar-se para freqüentar cursos ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior, ou para ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da Instituição, por prazo não superior a 10 (dez) dias;
propor, fundamentadamente, ao Colégio de Procuradores, a destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público, ou, por deliberação daquele, destituí-lo;
conceder dispensa da atividade funcional aos Presidentes eleitos para as entidades de classe dos membros e dos servidores do Ministério Público e do Diretor da Fundação Escola Superior do Ministério Público;
as medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou moral dos membros e servidores do Ministério Público;
a instauração de sindicância ou processo administrativo para apurar as faltas funcionais dos servidores do Ministério Público;
apurar infração penal praticada por membro do Ministério Público, prosseguindo nas investigações ainda que iniciadas pela autoridade policial ou avocando-as quando não lhe tiverem sido remetidas;
expedir provimento ou resolução, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme da Instituição, resguardada a independência funcional;
interromper, por conveniência do serviço, licença para tratamento de interesse particular de membros e de servidores do Ministério Público;
elaborar e encaminhar ao Conselho Superior do Ministério Público, até trinta e um de outubro de cada ano, as escalas de substituição e de férias dos membros do Ministério Público, dando-lhes a devida publicidade;
mandar publicar os atos administrativos de interesse do Ministério Público e, até trinta e um de janeiro de cada ano, a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público referente ao último dia do ano anterior;
determinar a abertura de concurso para ingresso na carreira do Ministério Público e presidir a respectiva comissão;
para o Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos da Lei Federal nº 11.372, de 28 de novembro de 2006;
solicitar, ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, remessa de lista sêxtupla para indicação de representante na comissão de concurso para ingresso na carreira do Ministério Público;
declarar vitalício na carreira o Promotor de Justiça que houver concluído o estágio probatório, após decisão favorável do Conselho Superior do Ministério Público;
representar, ao Procurador-Geral da República, sobre crime comum ou de responsabilidade praticado pelo Governador do Estado, por membro do Tribunal de Justiça e por Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
dar publicidade aos despachos de arquivamento que proferir nas representações cíveis ou criminais que lhe forem diretamente dirigidas;
editar atos e decidir, na forma da lei, sobre as implementações decorrentes do sistema remuneratório, bem como sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares;
exercer as demais competências concernentes à administração financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal;
representar, de ofício ou por provocação do interessado, à Corregedoria-Geral da Justiça sobre falta disciplinar de magistrado ou de servidor da Justiça;
promover a abertura de crédito e a alteração no orçamento analítico do Ministério Público dos recursos dos elementos semelhantes, de um para outro, dentro das consignações respectivas de acordo com as necessidades do serviço e as normas legais vigentes;
celebrar convênios, com quaisquer órgãos municipais, estaduais e federais, para atendimento das necessidades da Instituição;
proferir voto de qualidade nos órgãos colegiados da administração superior, salvo em matéria disciplinar, quando prevalecerá a decisão mais favorável ao membro do Ministério Público;
requisitar, de qualquer autoridade, repartição, cartório ou ofício da Justiça, certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
representar, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, acerca de infração disciplinar praticada por membro da Instituição;
deferir o compromisso dos estagiários, designando-os para funcionar junto aos órgãos do Ministério Público;
solicitar, ao Colégio de Procuradores, manifestação sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
decidir sobre as sugestões encaminhadas pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores acerca da criação, transformação e extinção de cargos do Ministério Público e dos serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
propor, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, a fixação, a exclusão, a inclusão ou modificação no que concerne às atribuições das Procuradorias e das Promotorias de Justiça;
dispor a respeito da movimentação dos Promotores de Justiça Substitutos no interesse do serviço;
convidar membros do Ministério Público para prestar, temporariamente, serviços à Procuradoria-Geral de Justiça;
designar membros da Instituição para plantões em finais de semana, feriados ou em razão de outras medidas urgentes;
decidir sobre escalas de férias e atuação em plantões forenses propostas pelas Procuradorias e Promotorias de Justiça;
conceder férias, licenças-prêmios, licenças, afastamentos, adicionais e outras vantagens pessoais previstas em lei;
requisitar dotações orçamentárias destinadas ao custeio das atividades do Ministério Público, nos termos do artigo 168 da Constituição Federal;
expedir atos normativos que visem à celeridade e à racionalização das atividades do Ministério Público;
encaminhar, ao Poder Judiciário, as listas sêxtuplas de que tratam os artigos 94, "caput", e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
propor, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, a concessão de comenda a pessoas que tenham contribuído para o aperfeiçoamento e o aprimoramento da Instituição;
cassar ou suspender, por ato motivado, o porte de arma de membros do Ministério Público, mesmo aposentados;
indicar os representantes do Ministério Público, às autoridades competentes, para integrar Conselhos e Comissões;
delegar suas funções de órgão de execução a membro do Ministério Público, observada a simetria do cargo com a natureza da delegação;
representar, com fundamento no interesse público e na conveniência do serviço, ao Conselho Superior do Ministério Público, pela remoção por interesse público ou disponibilidade de membro do Ministério Público;
delegar a membros ou servidores do Ministério Público a prática de atos de administração e atos de mero expediente, sem caráter decisório;
receber representações do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público;
Os Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça afastados do cargo para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, por período superior a 6 (seis) meses, perderão a classificação no cargo de que forem titulares, ficando como Substitutos.
Capítulo II
Capítulo II (Capítulo revogado pela Lei nº 11.252, de 03 de dezembro de 1998)
(Inciso revogado pela Lei nº 11.252, de 03 de dezembro de 1998) 1 - (Item revogado pela Lei nº 11.252, de 03 de dezembro de 1998) 2 - (Item revogado pela Lei nº 11.252, de 03 de dezembro de 1998)
Capítulo 2-a
Das Atribuições Concorrentes e dos Conflitos de Atribuição
Não oficiará, simultaneamente, na mesma entrância, no mesmo processo ou procedimento, mais de um órgão do Ministério Público.
Será admitida a atuação simultânea de membros do Ministério Público para fins de atuação conjunta e integrada para propositura de ações ou interposições de recursos e em outros casos em que se verificar a necessidade da simultaneidade de atuação institucional.
Se houver causa para a intervenção de mais de um órgão do Ministério Público, nele oficiará o órgão incumbido do zelo do interesse público mais abrangente.
Tratando-se de interesses de abrangência equivalente, oficiará no efeito o órgão do Ministério Público investido da atribuição mais especializada; sendo todas as atribuições igualmente especializadas, incumbirá ao órgão que por primeiro oficiar no processo ou procedimento, ou a seu substituto legal, exercer todas as funções de Ministério Público.
Os conflitos de atribuição deverão ser suscitados, fundamentalmente, nos próprios autos em que ocorrerem e serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça, conforme o inciso XIX do art. 25 desta Lei, mantendo-se cópia de inteiro teor do processo na Promotoria de Justiça suscitante.
Capítulo III
Do Conselho Superior
em votação secreta, com a presença mínima de dois terços dos seus membros, as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 94, "caput", e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
por Resolução, o procedimento para a constituição das listas tríplices para a indicação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de membros ao Conselho Nacional do Ministério Público e ao Conselho Nacional de Justiça, como referem os arts. 130A, inciso III, e 130B, inciso XI, da Constituição Federal, e o art. 4º da Lei Federal nº 11.372/2006;
ao Procurador-Geral de Justiça, com a presença mínima de dois terços dos seus membros, a lista tríplice dos candidatos à remoção ou promoção por merecimento;
ao Procurador-Geral de Justiça, o nome do membro do Ministério Público mais antigo, para remoção ou promoção por antigüidade;
para aproveitamento ou classificação, membro do Ministério Público em disponibilidade ou afastado do cargo;
ao Procurador-Geral da República, membro do Ministério Público para compor o Conselho Nacional de Justiça;
com a presença mínima de dois terços de seus membros, sobre a permanência de membro do Ministério Público no estágio probatório, após um ano de atividade;
com a presença mínima de dois terços de seus membros, sobre o vitaliciamento, propondo a exoneração quando entender que não foram preenchidos os requisitos do estágio probatório;
sobre a abertura de concurso para o provimento de cargos iniciais da carreira, sempre que o número de vagas existentes no quadro e as necessidades do serviço o recomendarem, independentemente da conclusão de concurso em andamento;
de plano e conclusivamente sobre a admissão ou cancelamento de inscrição de candidato ao concurso de ingresso na carreira do Ministério Público, apreciando suas condições para o exercício do cargo mediante entrevistas, exame de documentos e informações fidedignas, sem prejuízo de investigação sigilosa que entenda promover;
sobre o requerimento de postergação de nomeação de candidato aprovado no concurso para ingresso no Ministério Público;
sobre a participação de membro do Ministério Público em organismos estatais afetos às área de atuação da Instituição;
determinar, pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, a disponibilidade ou a remoção por interesse público de membros do Ministério Público, assegurada a ampla defesa;
por conveniência do serviço, o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, de interesse da Instituição, no País ou no exterior;
motivadamente, os afastamentos do cargo formulados por membro do Ministério Público nas hipóteses do artigo 46, da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, ressalvados os casos de mandato eletivo;
à Corregedoria-Geral do Ministério Público, a instauração de processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
a justificação apresentada por membro do Ministério Público que deixar de atender a qualquer determinação para cujo cumprimento tenha sido marcado prazo certo;
escolher os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso para ingresso na carreira;
homologar o resultado do concurso e elaborar, de acordo com a ordem de classificação, a lista dos candidatos aprovados, para efeito de nomeação;
fazer recomendações, por intermédio do Corregedor-Geral, aos membros do Ministério Público, a título de instrução, quando, em documentos oficiais, verificar deficiências, erros ou faltas por estes praticadas;
provocar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público quando, em processo administrativo, verificar a existência de crime de ação pública;
requisitar, ao Corregedor-Geral, informações sobre a conduta e atuação funcional de membro do Ministério Público, determinando a realização de inspeções para verificação de eventuais irregularidades nos serviços;
sugerir, ao Procurador-Geral, a edição de recomendações sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
(Inciso revogado pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998) 1 - (Item revogado pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998) 2 - (Item revogado pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998) 3 - (Item revogado pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998)
(Inciso revogado pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998) 1 - (Item revogado pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998) 2 - (Item revogado pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998) 3 - (Item revogado pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998) 4 - (Item revogado pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998) 5 - (Item revogado pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998) 6 - (Item revogado pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998) 7 - (Item revogado pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998) 8 - (Item revogado pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998) 9 - (Item revogado pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998) 10 - (Item revogado pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998)
As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses do § 4.º.
A remoção e a promoção voluntária por antigüidade e por merecimento, bem como a convocação, dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.
Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério público mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto com apoio na alínea "e" do inciso VIII do artigo 12 da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
As sessões do Conselho Superior do Ministério Público serão públicas, assim como públicos serão todos os julgamentos de processos administrativo-disciplinares, admitindo-se a decretação de sigilo, mediante decisão fundamentada, apenas nas hipóteses em que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX, da Constituição Federal).
Capítulo IV
Do Corregedor-Geral do Ministério Público
convocar e realizar reuniões com os membros do Ministério Público para tratar de questões ligadas a sua atuação funcional;
dar o andamento às reclamações de membros do Ministério Público a respeito de quaisquer órgãos administrativos que tenham relação, de algum modo, com os seus serviços;
instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma desta Lei;
dirigir e acompanhar o Estágio Probatório dos membros do Ministério Público; 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997) 3 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997)
propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;
remeter aos demais órgãos da Administração do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
indicar Promotor-Corregedor para participar de comissão de sindicância ou processo administrativo instaurado contra servidor do Ministério Público; 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997)
apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior; 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997)
pessoalmente ou pelo Subcorregedor-Geral, correições e inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores.
de ofício ou mediante determinação do Conselho Superior do Ministério Público, inspeções para verificação da regularidade dos serviços dos inscritos à promoção ou remoção voluntária;
informar ao Conselho Superior do Ministério Público sobre a conduta pessoal e a atuação funcional dos membros da Instituição inscritos a promoção ou remoção voluntária;
requisitar exames periciais, cíveis e criminais, documentos, diligências, pareceres técnicos e informações de qualquer autoridade, inclusive judicial, necessárias ao desempenho da função do Ministério Público;
manter atualizados e sob sigilo, salvo para o próprio interessado ou para defesa de direito, os assentamentos da vida funcional dos membros do Ministério Público;
receber os relatórios de atividades dos membros dos Ministério Público, adotando ou sugerindo Procurador-Geral de Justiça e ao Conselho Superior do Ministério Público as medidas que julgar convenientes.
Dos assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público, que serão mantidos atualizados e sob sigilo, salvo para o próprio interessado, deverão constar:
as apreciações feita pelos Procuradores de Justiça e as referências constantes em julgados dos Tribunais e dos Órgãos Colegiados do Ministério Público;
As anotações desabonatórias ou que importem em demérito poderão ser lançadas no assentamento funcional, após ciência ao interessado, em despacho fundamentado do Corregedor-Geral do Ministério Público, com recurso ao Conselho Superior do Ministério Público em 3 (três) dias, a contar da intimação.
Capítulo V
Dos Procuradores de Justiça
Cabe aos Procuradores de Justiça, no exercício das atribuições do Ministério Público junto aos Tribunais, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste:
perante o Conselho da Magistratura e a Corregedoria-Geral de Justiça, quando órgãos jurisdicionais;
oficiar e emitir parecer escrito nos processos cíveis, criminais e administrativos, indicando a motivação fática e jurídica, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;
ter assento à direita do órgão jurisdicional e participar das sessões dos Tribunais, oferecendo parecer oral, tomando ciência, pessoalmente e mediante vista dos autos respectivos, das decisões proferidas; 1 - (Item revogado pela Lei nº 11.282, de 18 de dezembro de 1998) 2 - (Item revogado pela Lei nº 11.282, de 18 de dezembro de 1998) 3 - (Item revogado pela Lei nº 11.282, de 18 de dezembro de 1998)
receber intimação pessoal nos processos em que oficiar o Ministério Público, no limite de suas atribuições;
fiscalizar e promover o comprimento das normas legais e executivas e dos usos e práticas mercantis assentados;
exercer as demais atribuições previstas no Regimento Interno da Junta Comercial e na legislação sobre registre do comércio e atividades afins;
interpor, quando for o caso, recursos aos Tribunais locais ou superiores, ou sugerir ao Procurador-Geral de Justiça, fundamentadamente, a interposição ou adoção de outras medidas cabíveis;
presidir e integrar comissões de sindicâncias e de processo administrativo, no âmbito do Ministério Público, quando designados nos temos da lei;
exercer, por designação do Procurador-Geral de Justiça, a direção de órgãos auxiliares e, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, a direção dos órgãos de apoio administrativo;
impetrar "habeas corpus", mandado de segurança, requerer correição parcial, bem como propor outras medidas cabíveis, perante os Tribunais competentes;
É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça.
Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotoras de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Os Procuradores de Justiça Substitutos assumirão o lugar dos titulares nas suas faltas, impedimentos, suspeições, licenças ou férias, emitindo pareceres em todos os processos que nesse período receberem e participando das sessões de julgamento, e auxiliarão os demais Procuradores de Justiça, por designação do Procurador-Geral de Justiça, sempre que a necessidade ou a conveniência do serviço o exigir.
A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos organizará, dentre os Procuradores de Justiça Substitutos, a escala de plantão.
Capítulo VI
Dos Promotores de Justiça
Cabe aos Promotores de Justiça, no exercício de suas atribuições do Ministério Público, além das previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nesta e em outras leis:
impetrar "habeas corpus", mandado de segurança e requerer correição parcial e ajuizar ação rescisória, inclusive perante os Tribunais locais competentes;
oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União e outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária;
oficiar, obrigatoriamente, nos juizados especiais cíveis, criminais e nos processos de suas atribuições;
permanecer no Fórum ou nos locais destinados às Promotorias de Justiça quando necessário ou conveniente ao desempenho de sua função, salvo nos casos de realização de diligência indispensável ao exercício de suas atribuições;
acompanhar o alistamento, participar da verificação de urna referida na lei processual penal e assistir ao sorteio de jurados;
prestar assistência jurídica, nos casos previstos em lei, para a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
exercer outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, desde que afetas à sua área de atuação;
Capítulo VII
Das Funções Gerais Dos Órgãos De Execução
Além das funções previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nesta e em outras leis, incumbe, ainda, aos membros do Ministério Público;
atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis, dando-lhe encaminhamento e cientificando o interessado das medidas efetivadas; 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
expedir notificações e requisições e instaurar procedimentos investigatórios nos casos afetos à sua área de atuação;
b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 3 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 4 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 5 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 9.195, de 10 de janeiro de 1991)
c) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 9.195, de 10 de janeiro de 1991) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 9.195, de 10 de janeiro de 1991) 3 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 9.195, de 10 de janeiro de 1991) 4 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 9.195, de 10 de janeiro de 1991) 5 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 9.195, de 10 de janeiro de 1991)
i) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.195, de 10 de janeiro de 1991) 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 9.195, de 10 de janeiro de 1991) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 9.195, de 10 de janeiro de 1991)
j) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.195, de 10 de janeiro de 1991) 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 9.195, de 10 de janeiro de 1991) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 9.195, de 10 de janeiro de 1991)
inspecionar e fiscalizar, periodicamente, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, estabelecimentos prisionais de qualquer natureza, hospitais públicos ou conveniados e os locais e os órgãos públicos ou privados que abriguem idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência, adotando as medidas cabíveis para preservação dos direitos e garantias individuais, da higiene e da decência no tratamento de presos e internos; 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 3 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 4 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 5 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
m) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 6 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
i) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 7 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
e) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 8 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 9 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 10 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 11 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 12 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 13 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
VETADO; 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
integrar comissão de processo administrativo-disciplinar; 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 3 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 4 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 5 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
solicitar, para o exercício de suas funções, o auxílio de serviços médicos, educacionais e assistenciais públicos ou conveniados; 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 3 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 4 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 5 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 6 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 7 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 8 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 9 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
requisitar a instauração de inquérito policial e diligências investigatórias para apuração de crime de ação penal pública; 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 3 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei e processos especiais conforme art. 125, § 4° da Constituição Federal; 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
assumir a direção de qualquer investigação quando designado pelo Procurador-Geral de Justiça; 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 3 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 4 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 5 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001) 5.1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)
participar, por designação do Procurador-Geral de Justiça, de comissão de concurso para provimento de cargos dos serviços auxiliares do Ministério Público e dos demais Poderes do Estado, quando solicitado;
requisitar a cartórios, a repartições ou à autoridade competente certidões, exames e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
fiscalizar, nos casos de intervenção obrigatória, o Regimento de Custas do Estado e o recolhimento de multas impostas, adotando as providências cabíveis;
conservar, pelo prazo determinado pela Administração Superior do Ministério Público, em arquivo informatizado da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça, cópias de manifestações processuais e outros atos praticados no exercício do cargo;
oferecer sugestões, aos Órgãos da Administração Superior, para o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;
zelar pela rigorosa observância dos prazos processuais e da correção dos procedimentos judiciais que intervém o Ministério Público;
manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem;
exercer o controle externo da atividade policial civil e militar, nos termos da lei complementar, por meio de medidas administrativas e judiciais, visando a assegurar a indisponibilidade da persecução penal e a prevenção ou correção de ilegalidades ou do abuso de poder.
exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:
por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do município ou executem serviço de relevância pública;
para proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ao consumidor e a outros interesses difusos, coletivos individuais homogêneos e individuais indisponíveis;
para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de município, da administração indireta ou fundacional ou de entidades privadas de que participem;
instaurar inquéritos civis e outras medidas e processos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não-comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pelas polícias civil ou militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, bem assim dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;
estabelecer, fundamentadamente, tendo em vista a natureza da matéria, o sigilo das investigações nos inquéritos civis;
fazer recomendações aos órgãos ou entidades referidas no inciso I deste artigo, para maior celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos, requisitando do destinatário sua divulgação adequada e imediata, bem como resposta por escrito;
requisitar informações e documentos a entidades privadas para instruir processos ou procedimentos em que oficie;
requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;
apresentar sugestões ao Procurador-Geral de Justiça no que se refere à edição de normas e alterações da legislação em vigor, bem como à adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e ao controle da criminalidade.
O procedimento do inquérito civil será regulado por ato do Procurador-Geral de Justiça, aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Os membros do Ministério Público deverão remeter ao Procurador-Geral de Justiça as notificações e requisições que tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo estadual, os Desembargadores e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, para subseqüente encaminhamento.
Os membros do Ministério Público deverão remeter ao Procurador-Geral de Justiça cópias das notificações e dos ofícios enviados a Prefeitos e a Presidentes da Câmara de Vereadores.
Os membros do Ministério Público devem dar a publicidade dos processos administrativos não disciplinares que instaurarem e das medidas adotadas, observadas as vedações constitucionais.
Os membros do Ministério Público serão responsáveis pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
As requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios serão cumpridas gratuitamente, nos ternos da lei federal.
A falta ao trabalho, em virtude de atendimento a notificação ou a requisição, na forma do inciso II, letra "a" do "caput" deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou subsídios, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público, nos termos da lei federal.
No exercício das atribuições de defesa e garantia do respeito aos direitos sociais e individuais indisponíveis assegurados nas Constituições Federal e Estadual, cabe aos membros do Ministério Público, entre outras providências:
receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promovendo as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;
zelar pela celeridade e racionalidade dos processos administrativos, estabelecendo prioridades quando necessário, de forma justificada;
dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;
promover audiências públicas e emitir relatórios anuais ou especiais, e reclamações dirigidas aos Poderes estadual ou municipal, aos órgãos da Administração Pública estadual direta ou indireta, aos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal, às entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do município ou executem serviço de relevância pública, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.
No prazo de quinze dias, contado do término da substituição, encaminhará relatório dos trabalhos nela desenvolvidos.
Capítulo VIII
Das Garantias e das Prerrogativas
Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial, são independentes no exercício de suas funções, cumprindo-as nos termos da lei, e têm as seguintes garantias:
vitaliciedade, nos termos do art. 128, § 5° inciso I, da Constituição Federal, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público em ato devidamente fundamentado, assegurada a ampla defesa;
O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
abandono do cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
condenação definitiva por crime doloso incompatível com o exercício do cargo, após decisão transitada em julgado;
condenação definitiva por crime contra o patrimônio, costumes, administração e fé públicas ou tráfico de entorpecentes;
recebimento, a qualquer titulo e sob qualquer pretexto, em razão de sua atividade profissional, de honorários advocatícios, percentagens e custas processuais.
A ação civil para decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros.
O membro do Ministério Público aposentado terá cassada a aposentadoria, em ação civil proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, se, em atividade, incorreu nas vedações previstas no § 1° deste artigo, em decisão tomada por maioria absoluta do Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público.
receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;
tomar assento à direita dos juizes singulares ou do Presidente do Tribunal e dos órgãos fracionários do Tribunal;
dispor e utilizar livremente, nas comarcas em que servir, de instalações próprias e condignas nos prédios dos fóruns;
gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;
não estar sujeito à intimação ou à convocação para comparecimento, exceto se expedida pela autoridade judiciária ou por Órgão da Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais, nos termos da lei;
nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados;
nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da Justiça e edifícios dos fóruns;
em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial, policial ou estabelecimento de internação coletiva onde deva praticar ato, colher prova ou informação útil ao desempenho de suas funções, inclusive, quando indispensável, fora do expediente regulamentar, requisitando, nesse caso, a presença de funcionário;
em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;
examinar, em qualquer juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, inclusive em relação a termos circunstanciados, livros de ocorrência e quaisquer registros policiais;
ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial do Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final;
não ser preso senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que , a autoridade fará, imediatamente, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Instituição;
ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvadas exceções de ordem constitucional;
ter vista dos autos, nos termos da lei, e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato, quando parte ou fiscal da lei;
receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou com a autoridade competente;
ter a palavra, pela ordem, perante qualquer Juízo ou Tribunal, para replicar acusação ou censura que lhes tenham sido feitas;
Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
Os membros do Ministério Púbico terão carteira funcional, na forma de ato expedido pelo Procurador-Geral de Justiça, válida em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.
Ao membro do Ministério Público aposentado são assegurados, em razão do cargo que exerceu, a carteira funcional nas condições estabelecidas no § 2º deste artigo e o uso das insígnias privativas, preservadas as garantias previstas no art. 34, incisos I e III, desta lei.
A carteira funcional do membro do Ministério Público aposentado por invalidez decorrente de doença mental não valerá como licença para porte de arma e a constatação de doença mental, posterior à expedição, implicará o cancelamento da autorização.
As garantias e as prerrogativas dos membros do Ministério Público são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.
As garantias e as prerrogativas previstas neste Capítulo não excluem outras estabelecidas em lei.
Capítulo IX
Dos Órgãos Auxiliares
(Inciso revogado pela Lei nº 11.577, de 05 de janeiro de 2001) 1 - (Item revogado pela Lei nº 11.577, de 05 de janeiro de 2001) 2 - (Item revogado pela Lei nº 11.577, de 05 de janeiro de 2001)
Dos Centros de Apoio Operacional
Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, instituídos por ato do Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhes:
estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;
remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;
estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para a obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público na instrução de inquéritos civis ou na preparação e na proposição de medidas processuais;
recolher informações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais sobre assuntos de interesse para o exercício da função, divulgando-as aos membros do Ministério Público;
alterações ou edição de normas, sem caráter vinculativo, inclusive atos, instruções e convênios, tendentes à melhoria de serviço do Ministério Público;
encaminhar ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais sugestões para o aperfeiçoamento institucional e para o planejamento de suas atividades;
exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, definidas em lei ou ato do Procurador-Geral de Justiça, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.
A direção de Centro de Apoio Operacional será exercida por 1 (um) Coordenador, escolhido dentre membros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, de livre designação pelo Procurador-Geral de Justiça.
Da Comissão de Concurso
À Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe realizar, com o auxílio dos Serviços de Apoio Administrativo vinculados à Direção-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça, a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, na forma das disposições estatutárias e observado o art. 129, § 3º, da Constituição Federal.
Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, ou quem este designar dentre os Procuradores de Justiça;
um (01) integrante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio Grande do Sul, indicado em lista sêxtupla, pelo Conselho Seccional e escolhido pelo Conselho Superior do Ministério Público;
A Comissão de Concurso poderá receber o acréscimo de um ou mais membros, a critério do Conselho Superior do Ministério Público através de eleição.
Nas faltas ou impedimentos do Procurador-Geral de Justiça exercerão suas funções, sucessivamente, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais ou o Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica.
Nas faltas ou impedimentos do Corregedor-Geral do Ministério Público exercerá suas funções o Subcorregedor-Geral do Ministério Público.
Persistindo eventuais faltas ou impedimentos, nos casos dos parágrafos anteriores, o Conselho Superior indicará um Procurador de Justiça.
dirimir dúvidas sobre os requisitos para a inscrição no Concurso de Ingresso à Carreira do Ministério Público;
examinar autos criminais ou cíveis em que figure candidato como parte ou interveniente para efeitos de inscrição;
requisitar, de quaisquer fontes, as informações necessárias, ampliando as investigações, quando for o caso, ao círculo familiar, social ou profissional do candidato, estabelecendo, se assim deliberar, prazo para explicações escritas;
excluir, até o julgamento final do concurso, candidato que, embora inscrito, demonstre desatendimento de exigência legal, cabendo a decisão ao Conselho Superior do Ministério Público, para o qual caberá pedido de reconsideração com efeito suspensivo;
cancelar a inscrição de candidato que não comparecer sem justa causa a exames de saúde física e mental e psicotécnico.
Para a seleção de candidatos ao ingresso nos cargos dos serviços auxiliares do Ministério Público haverá uma Comissão de Concurso nos termos da lei ou de ato administrativo do Procurador-Geral de Justiça.
Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é órgão auxiliar do Ministério Público destinado a realizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituição e de seus servidores, bem como à melhor execução de seus serviços e à racionalização de seus recursos materiais.
A organização, o funcionamento e as demais atribuições do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional serão estabelecidos através de ato do Procurador-Geral de Justiça.
O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de suas atividades.
A direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional será exercida por 1 (um) Coordenador, escolhido dentre membros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, de livre designação pelo Procurador-Geral de Justiça.
Dos Estagiários
Poderão ser estagiários do Ministério Público alunos dos três últimos anos do Curso de Bacharelado em Direito ou Ciências Jurídicas e Sociais, de escolas oficiais ou reconhecidas, designados por ato do Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhes, no exercício de suas funções auxiliares:
o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ao correspondente exercício funcional;
o acompanhamento das diligências de investigação de que for incumbido, exceto as de polícia judiciária e para apuração de infrações penais;
a execução dos serviços de datilografia, digitação, correspondência, escrituração, registro e arquivo, que lhe forem atribuídos;
A designação será precedida de requerimento do candidato, acompanhado de informação favorável do membro do Ministério Público junto ao qual pretende servir e dos documentos a serem definidos em ato do Procurador-Geral de Justiça.
A designação será precedida de requerimento do candidato, acompanhado de informação favorável do membro do Ministério Público junto ao qual pretende servir e dos documentos a serem definidos em ato do Procurador-Geral de Justiça.
O estagiário poderá ser dispensado, de ofício ou a pedido, a qualquer tempo, pelo Procurador-Geral de Justiça e, obrigatoriamente, quando concluir o curso.
O exercício da função será gratuito, valendo como título para concurso e ingresso na carreira do Ministério Público, quando desenvolvido, no mínimo, pelo prazo de um (01) ano, nos termos do Edital de Concurso.
É vedado ao estagiário exercer atividades relacionadas com a advocacia, com funções judiciárias e policiais, observado o disposto nesta lei.
A orientação do serviço de estágio competirá ao membro do Ministério Público junto ao qual servir.
A fiscalização da freqüência, que é obrigatória, competirá ao Promotor de Justiça junto ao qual o estagiário atuar.
Poderá ser permitido ao estagiário afastar-se do serviço nos dias de seus exames, mediante prévia comunicarão ao Promotor de Justiça coordenador dos serviços administrativos da Promotoria de Justiça, ficando, todavia, obrigado a comprovar a prestação dos respectivos exames.
As demais modalidades de estágio, bolsista e voluntário, serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Dos Órgãos de Apoio Administrativo
Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça disciplinará os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizados em quadro próprio de carreira, com cargos que atendam às suas peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS
(A Lei nº 11.577, de 05 de janeiro de 2001, transferiu este artigo para a Seção I do Capítulo IX do Título III e deu-lhe nova redação)
(A Lei nº 11.577, de 05 de janeiro de 2001, transferiu este artigo para a Seção II do Capítulo IX do Título III e deu-lhe nova redação)
(A Lei nº 11.577, de 05 de janeiro de 2001, transferiu este artigo para a Seção II do Capítulo IX do Título III e deu-lhe nova redação)
(A Lei nº 11.577, de 05 de janeiro de 2001, transferiu este artigo para a Seção II do Capítulo IX do Título III e deu-lhe nova redação)
(A Lei nº 11.577, de 05 de janeiro de 2001, transferiu este artigo para a Seção II do Capítulo IX do Título III e deu-lhe nova redação)
(A Lei nº 11.577, de 05 de janeiro de 2001, transferiu este artigo para a Seção III do Capítulo IX do Título III e deu-lhe nova redação)
(A Lei nº 11.577, de 05 de janeiro de 2001, transferiu este artigo para a Seção IV do Capítulo IX do Título III e deu-lhe nova redação)
(A Lei nº 11.577, de 05 de janeiro de 2001, transferiu este artigo para a Seção V do Capítulo IX do Título III e deu-lhe nova redação)
§ único (Parágrafo único revogado pela Lei Complementar nº 14.333, de 30 de outubro de 2013)
Os cargos efetivos e os órgãos da Administração Superior do Ministério Público são os constantes dos Quadros 1 a 4 desta Lei.
Fica instituído o "Dia do Ministério Público do Rio Grande do Sul", a ser comemorado, anualmente, no dia 29 de junho. A - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Procuradoria-Geral de Justiça - Colégio de Procuradores de Justiça - Conselho Superior do Ministério Público - Corregedoria-Geral do Ministério Público B - CLASSIFICAÇÃO DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA - Procuradores de Justiça Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 - Procuradores de Justiça Cível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 - Procuradores de Justiça Substitutos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 - Procuradores de Justiça com Atuação Especializada em Infância, Juventude, Educação, Família e Sucessões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 T O T A L . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170 C – PROCURADORES DE JUSTIÇA CRIMINAL 1º Procurador de Justiça Criminal - 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça 2º Procurador de Justiça Criminal - 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça 3º Procurador de Justiça Criminal - 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça 4º Procurador de Justiça Criminal - 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça 5º Procurador de Justiça Criminal - 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça 6º Procurador de Justiça Criminal - 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça 7º Procurador de Justiça Criminal - 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça 8º Procurador de Justiça Criminal - 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça 9º Procurador de Justiça Criminal - 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça 10º Procurador de Justiça Criminal - 4ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça 11º Procurador de Justiça Criminal - 4ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça 12º Procurador de Justiça Criminal - 5ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça 13º Procurador de Justiça Criminal - 5ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça 14º Procurador de Justiça Criminal - 5ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça 15º Procurador de Justiça Criminal - 6ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça 16º Procurador de Justiça Criminal - 6ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça 17º Procurador de Justiça Criminal - 6ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça 18º Procurador de Justiça Criminal - 6ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça 19º Procurador de Justiça Criminal - 7ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça 20º Procurador de Justiça Criminal - 7ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça 21º Procurador de Justiça Criminal - 8ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça 22º Procurador de Justiça Criminal - 8ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça 23º Procurador de Justiça Criminal - 8ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça 24º Procurador de Justiça Criminal - Grupos Criminais Tribunal de Justiça 25º Procurador de Justiça Criminal - Tribunal Militar 26º Procurador de Justiça Criminal - 5ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça 27º Procurador de Justiça Criminal - 6ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça 28º Procurador de Justiça Criminal - 7ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça 29º Procurador de Justiça Criminal - 8ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça 30º Procurador de Justiça Criminal - 5ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça 31º Procurador de Justiça Criminal - 6ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça 32º Procurador de Justiça Criminal - 7ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça 33º Procurador de Justiça Criminal - 8ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça 34º Procurador de Justiça Criminal - 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça 35º Procurador de Justiça Criminal - 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça 36º Procurador de Justiça Criminal - 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça 37º Procurador de Justiça Criminal - 4ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça D – PROCURADORES DE JUSTIÇA CÍVEL 1º Procurador de Justiça Cível - 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 2º Procurador de Justiça Cível - 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 3º Procurador de Justiça Cível - 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 4º Procurador de Justiça Cível - 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 5º Procurador de Justiça Cível - 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 6º Procurador de Justiça Cível - 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 7º Procurador de Justiça Cível - 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 8º Procurador de Justiça Cível - 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 9º Procurador de Justiça Cível - 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 10º Procurador de Justiça Cível - 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 11º Procurador de Justiça Cível - 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 12º Procurador de Justiça Cível - 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 13º Procurador de Justiça Cível - 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 14º Procurador de Justiça Cível - 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 15º Procurador de Justiça Cível - 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 16º Procurador de Justiça Cível - 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 17º Procurador de Justiça Cível - 6ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 18º Procurador de Justiça Cível - 6ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 19º Procurador de Justiça Cível - 9ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 20º Procurador de Justiça Cível - 10ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 21º Procurador de Justiça Cível - 11ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 22º Procurador de Justiça Cível - 12ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 23º Procurador de Justiça Cível - 13ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 24º Procurador de Justiça Cível - 14ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 25º Procurador de Justiça Cível - 15ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 26º Procurador de Justiça Cível - 16ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 27º Procurador de Justiça Cível - 17ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 28º Procurador de Justiça Cível - 18ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 29º Procurador de Justiça Cível - 19ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 30º Procurador de Justiça Cível - 20ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 31º Procurador de Justiça Cível - 21ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 32º Procurador de Justiça Cível - 21ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 33º Procurador de Justiça Cível - 21ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 34º Procurador de Justiça Cível - Grupos Cíveis Tribunal de Justiça 35º Procurador de Justiça Cível - Grupos Cíveis Tribunal de Justiça 36º Procurador de Justiça Cível - Grupos Cíveis Tribunal de Justiça 37º Procurador de Justiça Cível - Grupos Cíveis Tribunal de Justiça 38º Procurador de Justiça Cível - 22ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 39º Procurador de Justiça Cível - 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 40º Procurador de Justiça Cível - 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 41º Procurador de Justiça Cível - 21ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 42º Procurador de Justiça Cível - 22ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 43º Procurador de Justiça Cível - 22ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 44º Procurador de Justiça Cível - 22ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 45º Procurador de Justiça Cível - 22ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 46º Procurador de Justiça Cível - 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 47º Procurador de Justiça Cível - 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 48º Procurador de Justiça Cível - 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 49º Procurador de Justiça Cível - 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 50º Procurador de Justiça Cível - 21ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 51º Procurador de Justiça Cível - 22ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 52º Procurador de Justiça Cível - 22ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 53º Procurador de Justiça Cível - 22ª Câmara Cível Tribunal de Justiça E – PROCURADORES DE JUSTIÇA COM ATUAÇÃO ESPECIALIZADA EM INFÂNCIA, JUVENTUDE, EDUCAÇÃO, FAMÍLIA E SUCESSÕES 1º Procurador de Justiça com Atuação Especializada - 7ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 2º Procurador de Justiça com Atuação Especializada - 7ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 3º Procurador de Justiça com Atuação Especializada - 7ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 4º Procurador de Justiça com Atuação Especializada - 7ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 5º Procurador de Justiça com Atuação Especializada - 8ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 6º Procurador de Justiça com Atuação Especializada - 8ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 7º Procurador de Justiça com Atuação Especializada - 8ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 8º Procurador de Justiça com Atuação Especializada - 8ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 9º Procurador de Justiça com Atuação Especializada - 8ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 10º Procurador de Justiça com Atuação Especializada - 7ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 11º Procurador de Justiça com Atuação Especializada - 7ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 12º Procurador de Justiça com Atuação Especializada - 7ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 13º Procurador de Justiça com Atuação Especializada - 8ª Câmara Cível Tribunal de Justiça 14º Procurador de Justiça com Atuação Especializada - 8ª Câmara Cível Tribunal de Justiça Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final COMARCAPROMOTORIAS/PROMOTORES TOTALPORTO ALEGRE PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça - 7º Promotor de Justiça - 8º Promotor de Justiça - 9º Promotor de Justiça - 10º Promotor de Justiça - 11º Promotor de Justiça - 12º Promotor de Justiça 12 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça 06 PROMOTORIA DE JUSTIÇA MILITAR - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça 02 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EXECUÇÃO CRIMINAL - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça - 7º Promotor de Justiça - 8º Promotor de Justiça - 9º Promotor de Justiça 09 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça 05 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça 04 PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça 06 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA FAZENDA PÚBLICA E DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça - 7º Promotor de Justiça - 8º Promotor de Justiça - 9º Promotor de Justiça - 10º Promotor de Justiça - 11º Promotor de Justiça - 13º Promotor de Justiça - 14º Promotor de Justiça - 15º Promotor de Justiça - 16º Promotor de Justiça 16 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça 03 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça - 7º Promotor de Justiça - 8º Promotor de Justiça - 9º Promotor de Justiça - 10º Promotor de Justiça 10 PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DO SARANDI - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça 04 PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DO ALTO PETRÓPOLIS - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça 06 PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DO PARTENON - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça 05 PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DA TRISTEZA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça 04 PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DO 4ºDISTRITO - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça 04 PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DA RESTINGA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça 02 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça - 7º Promotor de Justiça - 8º Promotor de Justiça - 9º Promotor de Justiça - 10º Promotor de Justiça - 11º Promotor de Justiça - 12º Promotor de Justiça 12 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça 04 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça 04 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça - 7º Promotor de Justiça 07 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça - 7º Promotor de Justiça 07 PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça - 7º Promotor de Justiça - 8º Promotor de Justiça - 9º Promotor de Justiça 09 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PLANTÃO - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça 06 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE HABITAÇÃO E DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça 03 PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO 95 CAXIAS DO SUL Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça - 7º Promotor de Justiça - 8º Promotor de Justiça - 9º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Regional - Promotor de Justiça 20 PELOTAS Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Regional - Promotor de Justiça 15 PASSO FUNDO Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Regional - Promotor de Justiça 16 SANTA MARIA Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça - 7º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Regional - Promotor de Justiça 16 TOTAL DE CARGOS 432 Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária COMARCA PROMOTORIA/PROMOTORES TOTAL ALEGRETE Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça 05 ALVORADA Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça 06 BAGÉ Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça 08 BENTO GONÇALVES Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça 06 CACHOEIRA DO SUL Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça 04 CACHOEIRINHA Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça 05 CAMAQUÃ Promotoria de Justiça - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça 03 CANOAS Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça 12 CAPÃO DA CANOA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça 04 CARAZINHO Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça 05 CRUZ ALTA Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça 05 DOM PEDRITO Promotoria de Justiça - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça 03 EREXIM Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Regional - Promotor de Justiça 07 ESTEIO Promotoria de Justiça - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça 05 ESTRELA Promotoria de Justiça - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça 03 FARROUPILHA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça 03 FREDERICO Promotoria de Justiça WESTPHALEN - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Regional - Promotor de Justiça 03 GRAVATAÍ Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça 06 GUAÍBA Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça 04 Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça 01 IJUÍ Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça 05 LAGOA VERMELHA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça 03 LAJEADO Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça 06 MONTENEGRO Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça 04 NOVO HAMBURGO Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça 12 OSÓRIO Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça 04 PALMEIRA DAS MISSÕES Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça 03 RIO GRANDE Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça 10 RIO PARDO Promotoria de Justiça - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça 02 SANTA CRUZ DO SUL Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Regional - Promotor de Justiça 08 SANTA ROSA Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça 06 SANTA VITÓRIA DO PALMAR PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça 03 SANTANA DO LIVRAMENTO Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Regional - Promotor de Justiça 06 SANTIAGO PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL - Promotor de Justiça PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL - Promotor de Justiça PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA - Promotor de Justiça 03 SANTO ÂNGELO Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Regional - Promotor de Justiça 09 SÃO BORJA Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça 05 SÃO GABRIEL Promotoria de Justiça Criminal - Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça 03 SÃO JERÔNIMO Promotoria de Justiça - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça 03 SÃO LEOPOLDO Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça 10 SÃO LUIZ GONZAGA Promotoria de Justiça Criminal - Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça 03 SAPIRANGA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça 04 SAPUCAIA DO SUL Promotoria de Justiça - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça 05 SOLEDADE Promotoria de Justiça - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça 04 TAQUARA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça 04 TORRES PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça 04 TRAMANDAÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça 05 URUGUAIANA Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Regional - Promotor de Justiça 07 VACARIA Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça 05 VENÂNCIO AIRES Promotoria de Justiça - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça 03 VIAMÃO Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça 09 PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO 37 TOTAL DE CARGOS 252" Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES TOTAL AGUDO PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 ANTÔNIO PRADO PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 ARROIO DO MEIO PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 ARROIO DO TIGRE PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 ARROIO GRANDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 ARVOREZINHA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 AUGUSTO PESTANA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 BARRA DO RIBEIRO PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 BOM JESUS PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 BUTIÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 CAÇAPAVA DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça 02 CACEQUI PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 CAMPINA DAS MISSÕES PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 CAMPINAS DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 CAMPO BOM PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça 02 CAMPO NOVO PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 CANDELÁRIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 CANELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 CANGUÇÚ PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 CARLOS BARBOSA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 CASCA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 CATUÍPE PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 CERRO LARGO PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 CHARQUEADAS PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça 03 CONSTANTINA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 CORONEL BICACO PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 CRISSIUMAL PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 DOIS IRMÃOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 ELDORADO DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 ENCANTADO PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça 02 ENCRUZILHADA DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 ERVAL PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 ESPUMOSO PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 ESTÂNCIA VELHA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 FAXINAL DO SOTURNO PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 FELIZ PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 FLORES DA CUNHA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 GARIBALDI PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 GAURAMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 GENERAL CÂMARA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 GETÚLIO VARGAS PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça 02 GIRUÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça 02 GRAMADO PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça 02 GUAPORÉ PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça 02 GUARANI DAS MISSÕES PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 HORIZONTINA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça 02 IBIRUBÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 IGREJINHA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 IRAÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 ITAQUI PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça 02 IVOTI PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça 01 JAGUARÃO PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça 02 JAGUARI PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 JÚLIO DE CASTILHOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 LAVRAS DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 MARAU PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 MARCELINO RAMOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 MOSTARDAS PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 NÃO-ME-TOQUE PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 NONOAI PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 NOVA PETRÓPOLIS PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 NOVA PRATA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 PALMARES DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 PANAMBI PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça 02 PAROBÉ PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça 01 - 2º Promotor de Justiça 01 PEDRO OSÓRIO PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 PINHEIRO MACHADO PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 PIRATINI PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 PLANALTO PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 PORTÃO PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 PORTO XAVIER PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 QUARAÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 RESTINGA SECA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 RODEIO BONITO PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 RONDA ALTA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 ROSÁRIO DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça 02 SALTO DO JACUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 SANANDUVA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 SANTA BÁRBARA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça 02 SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 SANTO AUGUSTO PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1ºPromotor de Justiça - 2ºPromotor de Justiça 02 SANTO CRISTO PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 SÃO FRANCISCO DE ASSIS PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 SÃO FRANCISCO DE PAULA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 SÃO JOSÉ DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 SÃO JOSÉ DO OURO PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 SÃO LOURENÇO DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça 02 SÃO MARCOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 SÃO PEDRO DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça 02 SÃO SEPÉ PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 SÃO VALENTIM PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 SÃO VICENTE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 SARANDI PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 SEBERI PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 SOBRADINHO PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 TAPEJARA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 TAPERA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 TAPES PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 TAQUARI PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça 02 TENENTE PORTELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 TEUTÔNIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça 02 TRÊS COROAS PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 TRÊS DE MAIO PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça 02 TRÊS PASSOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça 02 TRIUNFO PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 TUCUNDUVA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 TUPANCIRETÃ PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 VERA CRUZ PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 VERANÓPOLIS PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça 01 PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO 49 TOTAL 183” CLASSIFICAÇÃO DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL (Quadro nº 5 unificado ao Quadro nº 4 pela Lei n 8.871, de 18 de julho de 1989)
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.