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Artigo 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982

Lei Orgânica do Ministério Público.

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Art. 40

Para a seleção de candidatos ao ingresso nos cargos dos serviços auxiliares do Ministério Público haverá uma Comissão de Concurso nos termos da lei ou de ato administrativo do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 40

(A Lei nº 11.577, de 05 de janeiro de 2001, transferiu este artigo para a Seção II do Capítulo IX do Título III e deu-lhe nova redação)