Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982
Lei Orgânica do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministério Público compreende: órgãos de Administração Superior, órgãos de Administração, órgãos de Execução e órgãos Auxiliares.
§ 1º
São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:
I
a Procuradoria-Geral de Justiça;
II
o Colégio de Procuradores de Justiça;
III
o Conselho Superior do Ministério Público;
IV
a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 2º
São, também, órgãos de Administração do Ministério Público:
I
as Procuradorias de Justiça;
II
as Promotorias de Justiça.
§ 3º
São órgãos de Execução do Ministério Público:
I
o Procurador-Geral de Justiça;
II
o Conselho Superior do Ministério Público;
III
os Procuradores de Justiça;
IV
os Promotores de Justiça.
§ 4º
São órgãos auxiliares do Ministério Público:
I
a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos;
II
a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;
III
a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais;
IV
a Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica;
V
os Centros de Apoio Operacional;
VI
o Gabinete de Articulação e Gestão Integrada;
VII
o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
VIII
os Órgãos de Apoio Administrativo;
IX
os Estagiários.