Artigo 19, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982
Lei Orgânica do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 19
À Procuradoria de Fundações, dirigida por um Procurador de Justiça escolhido livremente pelo Procurador-Geral, compete:
I
a elaboração de pareceres pertinentes a qualquer assunto sobre fundações;
II
auxiliar o Procurador-Geral:
a
na aprovação dos estatutos das fundações e das alterações neles introduzidas, bem como na promoção das alterações que entender necessárias;
b
na autorização da venda de bens imóveis das fundações e na constituição de ônus reais sobre eles;
c
na homologação da aprovação das contas das fundações.