Artigo 33, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982
Lei Orgânica do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 33
No exercício das atribuições de defesa e garantia do respeito aos direitos sociais e individuais indisponíveis assegurados nas Constituições Federal e Estadual, cabe aos membros do Ministério Público, entre outras providências:
I
receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promovendo as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;
II
zelar pela celeridade e racionalidade dos processos administrativos, estabelecendo prioridades quando necessário, de forma justificada;
III
dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;
IV
promover audiências públicas e emitir relatórios anuais ou especiais, e reclamações dirigidas aos Poderes estadual ou municipal, aos órgãos da Administração Pública estadual direta ou indireta, aos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal, às entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do município ou executem serviço de relevância pública, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.
Parágrafo único
No prazo de quinze dias, contado do término da substituição, encaminhará relatório dos trabalhos nela desenvolvidos.