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Artigo 32, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982

Lei Orgânica do Ministério Público.

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Art. 32

No exercício de suas funções, os membros do Ministério Público poderão:

I

exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:

a

pelos poderes estaduais ou municipais;

b

pelos órgãos da Administração Pública estadual ou municipal, direta ou indireta;

c

pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;

d

por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do município ou executem serviço de relevância pública;

II

promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

a

para proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ao consumidor e a outros interesses difusos, coletivos individuais homogêneos e individuais indisponíveis;

b

para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de município, da administração indireta ou fundacional ou de entidades privadas de que participem;

c

para proteção da criança e do adolescente;

d

para proteção da saúde, cidadania, da pessoa do idoso, dos direitos humanos;

III

instaurar inquéritos civis e outras medidas e processos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

a

expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não-comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pelas polícias civil ou militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

b

requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, bem assim dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;

c

promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;

d

estabelecer, fundamentadamente, tendo em vista a natureza da matéria, o sigilo das investigações nos inquéritos civis;

IV

fazer recomendações aos órgãos ou entidades referidas no inciso I deste artigo, para maior celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos, requisitando do destinatário sua divulgação adequada e imediata, bem como resposta por escrito;

V

requisitar informações e documentos a entidades privadas para instruir processos ou procedimentos em que oficie;

VI

VETADO;

VII

requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;

VIII

praticar atos administrativos executórios de caráter preparatório;

IX

apresentar sugestões ao Procurador-Geral de Justiça no que se refere à edição de normas e alterações da legislação em vigor, bem como à adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e ao controle da criminalidade.

X

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)

XI

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)

XII

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)

XIII

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)

XIV

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.583, de 09 de janeiro de 2001)

§ 1º

O procedimento do inquérito civil será regulado por ato do Procurador-Geral de Justiça, aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º

Os membros do Ministério Público deverão remeter ao Procurador-Geral de Justiça as notificações e requisições que tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo estadual, os Desembargadores e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, para subseqüente encaminhamento.

§ 3º

Os membros do Ministério Público deverão remeter ao Procurador-Geral de Justiça cópias das notificações e dos ofícios enviados a Prefeitos e a Presidentes da Câmara de Vereadores.

§ 4º

Os membros do Ministério Público devem dar a publicidade dos processos administrativos não disciplinares que instaurarem e das medidas adotadas, observadas as vedações constitucionais.

§ 5º

Os membros do Ministério Público serão responsáveis pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.

§ 6º

As requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios serão cumpridas gratuitamente, nos ternos da lei federal.

§ 7º

A falta ao trabalho, em virtude de atendimento a notificação ou a requisição, na forma do inciso II, letra "a" do "caput" deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou subsídios, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público, nos termos da lei federal.