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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982

Lei Orgânica do Ministério Público.

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Art. 5º

A eleição para a formação da lista tríplice será presidida e apurada por uma Comissão Eleitoral constituída pelos três Procuradores de Justiça mais antigos no cargo, em efetivo exercício, e que se tenham manifestado, expressamente, pela recusa em concorrer em ofício dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, sob a presidência do mais antigo entre eles, observado o seguinte:

I

será realizada no horário compreendido entre as 8h e as 17h, ininterruptamente, no edifício-sede da Procuradoria-Geral de Justiça;

II

encerrada a votação e feita a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral organizará a lista em ordem decrescente de votação, devendo nela constar o número de votos de cada integrante, o número de votos nulos e brancos e, ainda, o índice de abstenção, proclamando a composição da lista com os três candidatos mais votados;

III

em caso de empate no número de votos para compor a lista, obedecer-se-á, para desempate, a antigüidade na carreira. Persistindo o empate, preferirá o mais idoso;

IV

cada candidato à lista tríplice poderá indicar, à Comissão Eleitoral, até 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, um fiscal, integrante da carreira, para acompanhar a votação, a apuração dos votos, a organização da lista tríplice e a proclamação dos eleitos.

§ 1º

A eleição referida no "caput" deste artigo será regulamentada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, por meio de Resolução, admitindo o voto por meio eletrônico e vedando o voto por procuração.

§ 2º

A lista tríplice será entregue ao Governador do Estado pelo Procurador-Geral de Justiça em exercício no primeiro dia útil após a eleição.

§ 3º

Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista, será investido no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para o exercício do mandato, na forma do artigo 108, § 1º, da Constituição Estadual.

§ 4º

A Presidência da Comissão Eleitoral poderá requisitar os servidores necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.

§ 5º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999)

§ 6º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999)

§ 7º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999)

§ 8º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999)

§ 9º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999)

§ 10

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.350, de 12 de julho de 1999)