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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982

Lei Orgânica do Ministério Público.

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Art. 1º

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.

§ 1º

São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º

Todos os atos e julgamentos dos órgãos do Ministério Público serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo ser limitada a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

§ 3º

As decisões administrativas do Ministério Público serão motivadas e, quando for o caso, tomadas em sessão pública.

§ 4º

As atividades no âmbito do Ministério Público, por sua essencialidade, serão ininterruptas, sendo vedadas férias coletivas, funcionando em plantão permanente nos dias em que não houver expediente normal.