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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982

Lei Orgânica do Ministério Público.

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Art. 15

O Corregedor-Geral do Ministério Público indicará, ao Procurador-Geral de Justiça, que o designará, um Procurador de Justiça para as funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público que o auxiliará em correições e inspeções nas Procuradorias de Justiça e no controle de vacâncias e provimentos das Promotorias e Procuradorias de Justiça, substituindo-o em eventuais faltas, impedimentos e suspeições.

§ 1º

O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça de entrância final, denominados Promotores-Corregedores, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º

Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar o Procurador de Justiça e os Promotores de Justiça que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores.

§ 3º

No caso de impedimento do Corregedor-Geral do Ministério Público e do Subcorregedor-Geral do Ministério Público, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores indicará um Procurador de Justiça para substituí-los em caso específico.