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Artigo 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982

Lei Orgânica do Ministério Público.

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Art. 37

À Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe realizar, com o auxílio dos Serviços de Apoio Administrativo vinculados à Direção-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça, a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, na forma das disposições estatutárias e observado o art. 129, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 37

(A Lei nº 11.577, de 05 de janeiro de 2001, transferiu este artigo para a Seção II do Capítulo IX do Título III e deu-lhe nova redação)