Artigo 28, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982
Lei Orgânica do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Incumbe ao Corregedor-Geral, dentre outras atribuições:
I
organizar e dirigir os serviços da Corregedoria-Geral;
II
fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
III
convocar e realizar reuniões com os membros do Ministério Público para tratar de questões ligadas a sua atuação funcional;
IV
dar o andamento às reclamações de membros do Ministério Público a respeito de quaisquer órgãos administrativos que tenham relação, de algum modo, com os seus serviços;
V
instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma desta Lei;
VI
dirigir e acompanhar o Estágio Probatório dos membros do Ministério Público; 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997) 3 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997)
VII
elaborar o Regulamento do Estágio Probatório dos membros do Ministério Público;
VIII
propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;
IX
remeter aos demais órgãos da Administração do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
X
indicar Promotor-Corregedor para participar de comissão de sindicância ou processo administrativo instaurado contra servidor do Ministério Público; 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997)
XI
apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior; 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997)
XII
realizar:
a
correições e inspeções nas Promotorias de Justiça;
b
pessoalmente ou pelo Subcorregedor-Geral, correições e inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores.
c
de ofício ou mediante determinação do Conselho Superior do Ministério Público, inspeções para verificação da regularidade dos serviços dos inscritos à promoção ou remoção voluntária;
XIII
informar ao Conselho Superior do Ministério Público sobre a conduta pessoal e a atuação funcional dos membros da Instituição inscritos a promoção ou remoção voluntária;
XIV
requisitar exames periciais, cíveis e criminais, documentos, diligências, pareceres técnicos e informações de qualquer autoridade, inclusive judicial, necessárias ao desempenho da função do Ministério Público;
XV
manter atualizados e sob sigilo, salvo para o próprio interessado ou para defesa de direito, os assentamentos da vida funcional dos membros do Ministério Público;
XVI
receber os relatórios de atividades dos membros dos Ministério Público, adotando ou sugerindo Procurador-Geral de Justiça e ao Conselho Superior do Ministério Público as medidas que julgar convenientes.
§ 1º
Dos assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público, que serão mantidos atualizados e sob sigilo, salvo para o próprio interessado, deverão constar:
a
os documentos e cópias dos trabalhos enviados pelo Promotor de Justiça em estágio probatório;
b
as apreciações feita pelos Procuradores de Justiça e as referências constantes em julgados dos Tribunais e dos Órgãos Colegiados do Ministério Público;
c
a conclusão das correições e inspeções.
§ 2º
As anotações desabonatórias ou que importem em demérito poderão ser lançadas no assentamento funcional, após ciência ao interessado, em despacho fundamentado do Corregedor-Geral do Ministério Público, com recurso ao Conselho Superior do Ministério Público em 3 (três) dias, a contar da intimação.