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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982

Lei Orgânica do Ministério Público.

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Art. 14

A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:

I

realizar correições e inspeções;

II

realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores;

III

propor, ao Conselho Superior do Ministério Público, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;

IV

fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;

V

instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da Instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis;

VI

encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativo-disciplinares que incumba a este decidir;

VII

remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

VIII

apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e das Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior.

§ 1º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 11.297, de 29 de dezembro de 1998)

§ 2º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 11.297, de 29 de dezembro de 1998)