Artigo 14, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982
Lei Orgânica do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
I
realizar correições e inspeções;
II
realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores;
III
propor, ao Conselho Superior do Ministério Público, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;
IV
fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
V
instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da Instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis;
VI
encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativo-disciplinares que incumba a este decidir;
VII
remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VIII
apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e das Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior.
§ 1º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 11.297, de 29 de dezembro de 1998)
§ 2º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 11.297, de 29 de dezembro de 1998)