Artigo 28, Inciso XII, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982
Lei Orgânica do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Incumbe ao Corregedor-Geral, dentre outras atribuições:
I
organizar e dirigir os serviços da Corregedoria-Geral;
II
fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
III
convocar e realizar reuniões com os membros do Ministério Público para tratar de questões ligadas a sua atuação funcional;
IV
dar o andamento às reclamações de membros do Ministério Público a respeito de quaisquer órgãos administrativos que tenham relação, de algum modo, com os seus serviços;
V
instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma desta Lei;
VI
dirigir e acompanhar o Estágio Probatório dos membros do Ministério Público; 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997) 3 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997)
VII
elaborar o Regulamento do Estágio Probatório dos membros do Ministério Público;
VIII
propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;
IX
remeter aos demais órgãos da Administração do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
X
indicar Promotor-Corregedor para participar de comissão de sindicância ou processo administrativo instaurado contra servidor do Ministério Público; 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997)
XI
apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior; 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997)
XII
realizar:
a
correições e inspeções nas Promotorias de Justiça;
b
pessoalmente ou pelo Subcorregedor-Geral, correições e inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores.
c
de ofício ou mediante determinação do Conselho Superior do Ministério Público, inspeções para verificação da regularidade dos serviços dos inscritos à promoção ou remoção voluntária;
XIII
informar ao Conselho Superior do Ministério Público sobre a conduta pessoal e a atuação funcional dos membros da Instituição inscritos a promoção ou remoção voluntária;
XIV
requisitar exames periciais, cíveis e criminais, documentos, diligências, pareceres técnicos e informações de qualquer autoridade, inclusive judicial, necessárias ao desempenho da função do Ministério Público;
XV
manter atualizados e sob sigilo, salvo para o próprio interessado ou para defesa de direito, os assentamentos da vida funcional dos membros do Ministério Público;
XVI
receber os relatórios de atividades dos membros dos Ministério Público, adotando ou sugerindo Procurador-Geral de Justiça e ao Conselho Superior do Ministério Público as medidas que julgar convenientes.
§ 1º
Dos assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público, que serão mantidos atualizados e sob sigilo, salvo para o próprio interessado, deverão constar:
a
os documentos e cópias dos trabalhos enviados pelo Promotor de Justiça em estágio probatório;
b
as apreciações feita pelos Procuradores de Justiça e as referências constantes em julgados dos Tribunais e dos Órgãos Colegiados do Ministério Público;
c
a conclusão das correições e inspeções.
§ 2º
As anotações desabonatórias ou que importem em demérito poderão ser lançadas no assentamento funcional, após ciência ao interessado, em despacho fundamentado do Corregedor-Geral do Ministério Público, com recurso ao Conselho Superior do Ministério Público em 3 (três) dias, a contar da intimação.