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Artigo 39, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982

Lei Orgânica do Ministério Público.

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Art. 39

Cabe à Comissão de Concurso:

I

dirimir dúvidas sobre os requisitos para a inscrição no Concurso de Ingresso à Carreira do Ministério Público;

II

examinar autos criminais ou cíveis em que figure candidato como parte ou interveniente para efeitos de inscrição;

III

requisitar, de quaisquer fontes, as informações necessárias, ampliando as investigações, quando for o caso, ao círculo familiar, social ou profissional do candidato, estabelecendo, se assim deliberar, prazo para explicações escritas;

IV

elaborar, aplicar e julgar as provas e os títulos;

V

excluir, até o julgamento final do concurso, candidato que, embora inscrito, demonstre desatendimento de exigência legal, cabendo a decisão ao Conselho Superior do Ministério Público, para o qual caberá pedido de reconsideração com efeito suspensivo;

VI

apreciar recursos nos termos da lei;

VII

cancelar a inscrição de candidato que não comparecer sem justa causa a exames de saúde física e mental e psicotécnico.