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Artigo 19, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982

Lei Orgânica do Ministério Público.

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Art. 19

À Procuradoria de Fundações, dirigida por um Procurador de Justiça escolhido livremente pelo Procurador-Geral, compete:

I

a elaboração de pareceres pertinentes a qualquer assunto sobre fundações;

II

auxiliar o Procurador-Geral:

a

na aprovação dos estatutos das fundações e das alterações neles introduzidas, bem como na promoção das alterações que entender necessárias;

b

na autorização da venda de bens imóveis das fundações e na constituição de ônus reais sobre eles;

c

na homologação da aprovação das contas das fundações.