JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982

Lei Orgânica do Ministério Público.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

I

praticar atos próprios de gestão;

II

praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

III

elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

IV

adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

V

propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;

VI

prover a política remuneratória e os planos de carreira dos seus membros e dos seus servidores;

VII

propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e a reajuste dos vencimentos de seus servidores;

VIII

prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

IX

editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;

X

organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e das Promotorias de Justiça;

XI

compor os seus órgãos de administração;

XII

elaborar os regimentos internos dos seus órgãos colegiados e os da própria Instituição;

XIII

exercer outras competências dela decorrentes.

§ 1º

As decisões de Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

§ 2º

O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária conjuntamente com os Poderes de Estado, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, diretamente, ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.

§ 3º

Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.

§ 4º

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, economicidade, aplicação de subvenções, de recursos financeiros próprios e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido através de Provimento do Procurador-Geral de Justiça.