Artigo 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982
Lei Orgânica do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A Comissão de Concurso é constituída por:
I
Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, ou quem este designar dentre os Procuradores de Justiça;
II
Corregedor-Geral do Ministério Público;
III
três (03) membros do Ministério Público eleitos pelo Conselho Superior;
IV
um (01) integrante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio Grande do Sul, indicado em lista sêxtupla, pelo Conselho Seccional e escolhido pelo Conselho Superior do Ministério Público;
V
um (01) professor universitário de Direito, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º
A Comissão de Concurso poderá receber o acréscimo de um ou mais membros, a critério do Conselho Superior do Ministério Público através de eleição.
§ 2º
Nas faltas ou impedimentos do Procurador-Geral de Justiça exercerão suas funções, sucessivamente, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais ou o Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica.
§ 3º
Nas faltas ou impedimentos do Corregedor-Geral do Ministério Público exercerá suas funções o Subcorregedor-Geral do Ministério Público.
§ 4º
Persistindo eventuais faltas ou impedimentos, nos casos dos parágrafos anteriores, o Conselho Superior indicará um Procurador de Justiça.
Art. 38
(A Lei nº 11.577, de 05 de janeiro de 2001, transferiu este artigo para a Seção II do Capítulo IX do Título III e deu-lhe nova redação)
§ 1º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997)
§ 2º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997)
Parágrafo único
§ único (Parágrafo revogado pela Lei nº 8.651, de 9 de junho de 1988)