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Artigo 18, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982

Lei Orgânica do Ministério Público.

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Art. 18

A Procuradoria-Geral de Justiça poderá contar com até 40 (quarenta) assessores, dentre membros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, implementados até a data da posse, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º

Compete à Assessoria auxiliar o Procurador-Geral de Justiça em suas atribuições legais.

§ 2º

(Revogado pela Lei complementar n° 15.005, de 1º de junho de 2017)

I

(Revogado pela Lei complementar n° 15.005, de 1º de junho de 2017)

II

(Revogado pela Lei complementar n° 15.005, de 1º de junho de 2017)

III

(Revogado pela Lei complementar n° 15.005, de 1º de junho de 2017)

IV

(Revogado pela Lei complementar n° 15.005, de 1º de junho de 2017)

V

(Inciso revogado pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997)

§ 3º

Quando a escolha recair sobre Promotores de Justiça de entrância inicial ou intermediária, deverá ser observada a limitação do percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da Assessoria da Administração Superior.

§ 4º

Os Membros do Ministério Público, excetuados os Subprocuradores-Gerais de Justiça e o Subcorregedor-Geral de Justiça, poderão exercer uma ou mais funções previstas no art. 25, inciso XI, alíneas “a” e “c”, desta Lei, sendo que do total de membros designados, conforme limite estabelecido no “caput”, 50% (cinquenta por cento) poderá integrar a Administração Superior por até 4 (quatro) anos, vedada nova designação antes do prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da revogação ou exoneração.

§ 5º

Na hipótese do lapso temporal de permanência na Administração Superior, previsto no § 4º deste artigo, implementar-se nos últimos 30 (trinta) dias do mandato do Procurador-Geral de Justiça, fica autorizada, de forma excepcional, a prorrogação da designação por até 30 (trinta) dias.

§ 6º

Os membros do Ministério Público designados para as funções elencadas no art. 25, inciso XI, alíneas “a” e “c”, desta Lei, não perderão a classificação nos cargos de que forem titulares.