Artigo 27, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982
Lei Orgânica do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 27
São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:
I
elaborar:
a
em votação secreta, com a presença mínima de dois terços dos seus membros, as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 94, "caput", e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
b
por Resolução, o procedimento para a constituição das listas tríplices para a indicação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de membros ao Conselho Nacional do Ministério Público e ao Conselho Nacional de Justiça, como referem os arts. 130A, inciso III, e 130B, inciso XI, da Constituição Federal, e o art. 4º da Lei Federal nº 11.372/2006;
c
seu Regimento Interno;
II
indicar:
a
ao Procurador-Geral de Justiça, com a presença mínima de dois terços dos seus membros, a lista tríplice dos candidatos à remoção ou promoção por merecimento;
b
ao Procurador-Geral de Justiça, o nome do membro do Ministério Público mais antigo, para remoção ou promoção por antigüidade;
c
ao Procurador-Geral de Justiça, Promotores de Justiça para substituição por convocação;
d
para aproveitamento ou classificação, membro do Ministério Público em disponibilidade ou afastado do cargo;
e
ao Procurador-Geral da República, membro do Ministério Público para compor o Conselho Nacional de Justiça;
f
membros do Ministério Público para compor o Conselho Nacional do Ministério Público;
III
decidir:
a
com a presença mínima de dois terços de seus membros, sobre a permanência de membro do Ministério Público no estágio probatório, após um ano de atividade;
b
com a presença mínima de dois terços de seus membros, sobre o vitaliciamento, propondo a exoneração quando entender que não foram preenchidos os requisitos do estágio probatório;
c
sobre a abertura de concurso para o provimento de cargos iniciais da carreira, sempre que o número de vagas existentes no quadro e as necessidades do serviço o recomendarem, independentemente da conclusão de concurso em andamento;
d
de plano e conclusivamente sobre a admissão ou cancelamento de inscrição de candidato ao concurso de ingresso na carreira do Ministério Público, apreciando suas condições para o exercício do cargo mediante entrevistas, exame de documentos e informações fidedignas, sem prejuízo de investigação sigilosa que entenda promover;
e
processos disciplinares, fixando as penas;
f
sobre o requerimento de postergação de nomeação de candidato aprovado no concurso para ingresso no Ministério Público;
g
sobre a classificação dos membros do Ministério Público;
h
sobre a participação de membro do Ministério Público em organismos estatais afetos às área de atuação da Instituição;
i
sobre reclamações formuladas a respeito do quadro geral de antigüidade do Ministério Público;
IV
determinar, pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, a disponibilidade ou a remoção por interesse público de membros do Ministério Público, assegurada a ampla defesa;
V
aprovar:
a
os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;
b
o quadro geral de antigüidade do Ministério Público;
c
o Regulamento do Estágio Probatório;
d
anualmente, as escalas de substituição e de férias dos membros do Ministério Público;
VI
autorizar e interromper:
a
por conveniência do serviço, o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, de interesse da Instituição, no País ou no exterior;
b
motivadamente, os afastamentos do cargo formulados por membro do Ministério Público nas hipóteses do artigo 46, da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, ressalvados os casos de mandato eletivo;
VII
propor:
a
ao Procurador-Geral de Justiça, a suspensão preventiva de membro do Ministério Público;
b
à Corregedoria-Geral do Ministério Público, a instauração de processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
VIII
apreciar:
a
os motivos de suspeição de natureza íntima, invocados por membros do Ministério Público;
b
a justificação apresentada por membro do Ministério Público que deixar de atender a qualquer determinação para cujo cumprimento tenha sido marcado prazo certo;
c
pedido de reversão de membro do Ministério Público;
IX
opinar sobre:
a
o aproveitamento de membro do Ministério Público, considerada a conveniência do serviço;
b
o pedido de aumento de ajuda de custo;
X
escolher os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso para ingresso na carreira;
XI
homologar o resultado do concurso e elaborar, de acordo com a ordem de classificação, a lista dos candidatos aprovados, para efeito de nomeação;
XII
fazer recomendações, por intermédio do Corregedor-Geral, aos membros do Ministério Público, a título de instrução, quando, em documentos oficiais, verificar deficiências, erros ou faltas por estes praticadas;
XIII
provocar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público quando, em processo administrativo, verificar a existência de crime de ação pública;
XIV
requisitar, ao Corregedor-Geral, informações sobre a conduta e atuação funcional de membro do Ministério Público, determinando a realização de inspeções para verificação de eventuais irregularidades nos serviços;
XV
tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
XVI
sugerir, ao Procurador-Geral, a edição de recomendações sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XVII
exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento.
XVIII
(Inciso revogado pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998)
XIX
(Inciso revogado pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998) 1 - (Item revogado pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998) 2 - (Item revogado pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998) 3 - (Item revogado pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998)
XX
(Inciso revogado pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998) 1 - (Item revogado pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998) 2 - (Item revogado pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998) 3 - (Item revogado pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998) 4 - (Item revogado pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998) 5 - (Item revogado pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998) 6 - (Item revogado pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998) 7 - (Item revogado pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998) 8 - (Item revogado pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998) 9 - (Item revogado pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998) 10 - (Item revogado pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998)
XXI
(Inciso revogado pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998)
XXII
(Inciso revogado pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998)
XXIII
(Inciso revogado pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998)
§ 1º
As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses do § 4.º.
§ 2º
A remoção e a promoção voluntária por antigüidade e por merecimento, bem como a convocação, dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.
§ 3º
Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério público mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto com apoio na alínea "e" do inciso VIII do artigo 12 da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
§ 4º
As sessões do Conselho Superior do Ministério Público serão públicas, assim como públicos serão todos os julgamentos de processos administrativo-disciplinares, admitindo-se a decretação de sigilo, mediante decisão fundamentada, apenas nas hipóteses em que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX, da Constituição Federal).