Artigo 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982
Lei Orgânica do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções:
I
receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;
II
tomar assento à direita dos juizes singulares ou do Presidente do Tribunal e dos órgãos fracionários do Tribunal;
III
usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;
IV
dispor e utilizar livremente, nas comarcas em que servir, de instalações próprias e condignas nos prédios dos fóruns;
V
gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;
VI
não estar sujeito à intimação ou à convocação para comparecimento, exceto se expedida pela autoridade judiciária ou por Órgão da Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais, nos termos da lei;
VII
VETADO
VIII
ingressar e transitar livremente:
a
nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados;
b
nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da Justiça e edifícios dos fóruns;
c
em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial, policial ou estabelecimento de internação coletiva onde deva praticar ato, colher prova ou informação útil ao desempenho de suas funções, inclusive, quando indispensável, fora do expediente regulamentar, requisitando, nesse caso, a presença de funcionário;
d
em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;
IX
examinar, em qualquer juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
X
examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, inclusive em relação a termos circunstanciados, livros de ocorrência e quaisquer registros policiais;
XI
ter acesso ao preso a qualquer momento;
XII
ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial do Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final;
XIII
VETADO
XIV
não ser preso senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que , a autoridade fará, imediatamente, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
XV
ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Instituição;
XVI
ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvadas exceções de ordem constitucional;
XVII
ter vista dos autos, nos termos da lei, e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato, quando parte ou fiscal da lei;
XVIII
receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
XIX
ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou com a autoridade competente;
XX
podendo falar sentado ao fazer sustentação oral;
XXI
ter a palavra, pela ordem, perante qualquer Juízo ou Tribunal, para replicar acusação ou censura que lhes tenham sido feitas;
§ 1º
Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
§ 2º
Os membros do Ministério Púbico terão carteira funcional, na forma de ato expedido pelo Procurador-Geral de Justiça, válida em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.
§ 3º
VETADO
§ 4º
Ao membro do Ministério Público aposentado são assegurados, em razão do cargo que exerceu, a carteira funcional nas condições estabelecidas no § 2º deste artigo e o uso das insígnias privativas, preservadas as garantias previstas no art. 34, incisos I e III, desta lei.
§ 5º
A carteira funcional do membro do Ministério Público aposentado por invalidez decorrente de doença mental não valerá como licença para porte de arma e a constatação de doença mental, posterior à expedição, implicará o cancelamento da autorização.
§ 6º
As garantias e as prerrogativas dos membros do Ministério Público são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.
§ 7º
As garantias e as prerrogativas previstas neste Capítulo não excluem outras estabelecidas em lei.
Art. 35
(Artigo revogado pela Lei nº 11.577, de 05 de janeiro de 2001)
I
(Inciso revogado pela Lei nº 11.577, de 05 de janeiro de 2001) 1 - (Item revogado pela Lei nº 11.577, de 05 de janeiro de 2001) 2 - (Item revogado pela Lei nº 11.577, de 05 de janeiro de 2001)
II
(Inciso revogado pela Lei nº 11.577, de 05 de janeiro de 2001)