Artigo 17, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982
Lei Orgânica do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, com atuação delegada, será escolhido, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, implementados até a data da posse.
I
(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997)
II
(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997)
III
(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997)
IV
(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997)
V
(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997)
VI
(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997)
VII
(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997)
VIII
(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997)
IX
(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997)
X
(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997)
XI
(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997)
XII
(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997)
§ 1º
Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos compete:
I
substituir o Procurador-Geral em suas faltas;
II
coordenar os serviços da Assessoria;
III
coordenar o recebimento e a distribuição dos processos oriundos dos Tribunais, entre os Procuradores de Justiça com atuação perante os respectivos colegiados, obedecida a respectiva classificação ou designação;
IV
remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça junto aos Tribunais;
V
elaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e dos trabalhos realizados pela Assessoria, remetendo-o ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;
VI
exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
§ 2º
Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos compete:
I
substituir o Procurador-Geral, na falta do Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídicos;
II
assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas e legislativas;
III
executar a política administrativa da instituição;
IV
(Revogado pela Lei complementar n° 15.005, de 1º de junho de 2017)
V
elaborar anteprojetos de lei sobre matéria de interesse do Ministério Público, acompanhando sua tramitação;
VI
aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas, em caráter permanente ou em substituição;
VII
coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público e encaminhá-la ao Procurador-Geral;
VIII
supervisionar as atividades administrativas que envolvam membros do Ministério Público;
IX
coordenar a elaboração do Plano Anual de Atividades e o Relatório Anual;
X
coordenar as atividades de Promotor-Assessor designado para secretariar os Órgãos Colegiados.
XI
exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
§ 3º
Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais compete:
I
substituir o Procurador-Geral de Justiça na falta dos Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Jurídicos e para Assuntos Administrativos, respectivamente;
II
assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções;
III
ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxiliares do Ministério Público no planejamento e execução de suas atividades de natureza funcional;
IV
assistir o Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, visando a estabelecer a ação institucional;
V
promover a cooperação entre o Ministério Público e as entidades envolvidas com a atividade penal e não-criminal;
VI
fornecer ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público o relatório anual de suas atividades;
VII
exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
§ 4º
(Parágrafo revogado pela Lei n° 11.734, de 13 de janeiro de 2002)
§ 5º
Para a execução da atribuição constante no inciso III do § 3º deste artigo, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais providenciará em obter a manifestação prévia de todos os agentes do Ministério Público, levando o resultado de tal manifestação à Chefia da Instituição, que ouvirá o Colégio de Procuradores antes de adotar a política institucional que entender adequada.
§ 6º
Ao Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica compete:
I
substituir o Procurador-Geral de Justiça na falta dos Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Jurídicos, para Assuntos Administrativos e para Assuntos Institucionais;
II
assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções;
III
exercer outras funções que lhe sejam conferidas ou delegadas;
IV
acompanhar a edição de atos normativos e o trâmite de procedimentos junto ao Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 7 º
São vinculados à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica o Gabinete de Articulação e Gestão Integrada, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e a Unidade de Concursos.