Artigo 23, Parágrafo 6, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982
Lei Orgânica do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com, pelo menos, um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções.
§ 1º
As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas, locais, regionais ou itinerantes.
§ 2º
As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos de Promotores de Justiça que as integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
§ 3º
A divisão interna, a exclusão, a inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos de Promotores de Justiça que as integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada, por maioria absoluta, pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
§ 4º
Para os efeitos do parágrafo anterior, os Promotores de Justiça, havendo consenso entre eles, poderão propor ao Procurador-Geral de Justiça a divisão interna, a exclusão, a inclusão ou outra modificação das atribuições da Promotoria de Justiça em que estiverem classificados, que ouvirá a Corregedoria-Geral do Ministério Público, apreciará a proposta e a encaminhará à deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
§ 5º
O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, por ato fundamentado, designar outro Promotor de Justiça para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.
§ 6º
As Promotorias de Justiça da Capital são divididas em áreas cível, criminal, regional, especializada e de plantão:
I
na área cível, haverá as seguintes Promotorias:
a
Promotoria de Justiça Cível, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho;
b
Promotoria de Justiça da Fazenda Pública e dos Juizados Especiais Cíveis;
c
Promotoria de Justiça de Família e Sucessões;
d
Promotoria de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas;
II
na área criminal, haverá as seguintes Promotorias:
a
Promotoria de Justiça Criminal;
b
Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri;
c
Promotoria de Justiça Militar;
d
d) (Esta "Promotoria de Justiça de Execução Criminal" foi transformada em "Promotoria de Justiça de Controle e de Execução Criminal" e incluída na alínea "g" do inciso IV deste parágrafo, pela Lei nº 12.015, de 04 de dezembro de 2003)
e
Promotoria de Justiça dos Juizados Especiais Criminais;
III
na área regional, haverá as seguintes Promotorias de Justiça:
a
Promotoria de Justiça Regional do Sarandi;
b
Promotoria de Justiça Regional do Alto Petrópolis;
c
Promotoria de Justiça Regional do Partenon;
d
Promotoria de Justiça Regional da Tristeza;
e
Promotoria de Justiça Regional do 4º Distrito;
f
Promotoria de Justiça Regional da Restinga;
IV
na área especializada, haverá as seguintes Promotorias de Justiça:
a
Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude;
b
Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente;
c
Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor;
d
Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos;
e
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público;
f
Promotoria de Justiça Especializada Criminal;
g
Promotoria de Justiça de Execução Criminal;
h
Promotoria de Justiça de Habitação e Defesa da Ordem Urbanística.
i
Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial;
V
na área de plantão, haverá a seguinte Promotoria de Justiça:
a
Promotoria de Justiça de Plantão.
§ 7º
Nas comarcas do interior do Estado, haverá uma ou mais Promotorias de Justiça, com um ou mais cargos numerados de Promotor de Justiça, que poderão exercer funções judiciais ou extrajudiciais, cíveis ou criminais, especializadas, gerais ou cumulativas.
§ 8º
Havendo mais de um membro do Ministério Público com funções idênticas ou concorrentes na mesma Promotoria de Justiça, a denominação do cargo será precedida do número indicativo da ordem de sua criação.
§ 9º
A elevação ou rebaixamento da Comarca não importa em alteração funcional do titular do cargo de Promotor de Justiça correspondente, que poderá optar por nela ter exercício ou ter sua remoção para outra Promotoria de Justiça de entrância idêntica àquela anteriormente ocupada, desde que haja cargo vago.
§ 10
Os cargos de Promotor de Justiça de reduzido movimento, assim considerados por proposição do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo órgão Especial do Colégio de Procuradores, quando vagos, poderão ser desativados.
§ 11
Enquanto não ocorrer a desativação prevista no parágrafo anterior, as atribuições correspondentes poderão ser integradas às de outro cargo, ou cargos, de Promotor de Justiça, da mesma ou de outra Promotoria de Justiça.
§ 12
Os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça, destinados a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento e ao desempenho das funções dos Promotores de Justiça, serão instituídos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 13
Nas comarcas do interior com mais de um cargo de Promotor de Justiça, haverá um Diretor das(s) Promotoria(s) e seu substituto, escolhidos dentre e pelos Promotores de Justiça locais e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de um ano, admitida a recondução, competindo-lhes, sem prejuízo de suas atribuições normais e de outras fixadas em ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça:
I
atestar a efetividade dos servidores do Ministério Público lotados na(s) Promotoria(s) de Justiça e dos estagiários;
II
implementar a Política de Gestão Administrativa na(s) Promotoria(s) de Justiça;
III
supervisionar, conforme diretrizes fixadas pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a padronização e a organização administrativa dos serviços auxiliares da(s) Promotoria(s) de Justiça;
IV
representar o Ministério Público nas solenidades oficiais no interior do Estado ou indicar membro que possa fazê-lo;
V
remeter ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos o relatório anual das atividades da gestão da(s) Promotoria(s) de Justiça;
VI
solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de estagiários e de voluntários, nos termos da legislação em vigor;
VII
encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do planejamento e da gestão estratégica do Ministério Público;
VIII
delegar, na falta do substituto, em caráter excepcional e eventual, a integrante da(s) Promotoria(s) de Justiça o exercício de suas funções, sem ônus, comunicando ao Procurador-Geral de Justiça;
IX
receber e encaminhar ao Coordenador Administrativo Regional e/ou à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, as demandas encaminhadas pelos Coordenadores de cada Promotoria, onde houver;
X
zelar pela manutenção e conservação das instalações físicas e dos equipamentos da Promotoria de Justiça;
XI
autorizar a utilização das instalações físicas da Promotoria de Justiça para atividades de cunho comunitário, cultural e educacional.
§ 14
Os Promotores de Justiça Substitutos serão designados em casos de vacância e no lugar dos titulares nas suas faltas, impedimentos, suspeições, licenças ou férias, atuando em todos os processos que, no período, receberem e participando das audiências, e auxiliarão os demais Promotores de Justiça, por designação do Procurador-Geral de Justiça, sempre que a necessidade ou a conveniência do serviço o exigir.
§ 15
A Corregedoria-Geral do Ministério Público organizará, dentre os Promotores de Justiça, a escala de plantão.
§ 16
Geral de Justiça designará este como Diretor da Promotoria de Justiça para que exerça, sem ônus para o Ministério Público, as atribuições previstas no § 13 deste artigo e outras fixadas em ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça.
§ 17
Geral de Justiça designará como Diretor da(s) Promotoria(s) e seu substituto os Promotores de Justiça mais antigos na comarca; havendo recusa, sucessivamente, proceder-se-á mediante sorteio.
§ 18
Geral de Justiça, pelo prazo de um ano, admitida a recondução, competindo-lhes, sem prejuízo de suas atribuições normais e de outras fixadas em ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça, as atribuições previstas no § 13, salvo as previstas nos incisos IV e IX.
§ 19
Na ausência do Diretor titular ou de seu substituto desempenhará as respectivas funções quem substituir o primeiro na Promotoria de Justiça.