JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 38, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669 de 17 de Junho de 1982

Lei Orgânica do Ministério Público.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

A Comissão de Concurso é constituída por:

I

Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, ou quem este designar dentre os Procuradores de Justiça;

II

Corregedor-Geral do Ministério Público;

III

três (03) membros do Ministério Público eleitos pelo Conselho Superior;

IV

um (01) integrante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio Grande do Sul, indicado em lista sêxtupla, pelo Conselho Seccional e escolhido pelo Conselho Superior do Ministério Público;

V

um (01) professor universitário de Direito, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º

A Comissão de Concurso poderá receber o acréscimo de um ou mais membros, a critério do Conselho Superior do Ministério Público através de eleição.

§ 2º

Nas faltas ou impedimentos do Procurador-Geral de Justiça exercerão suas funções, sucessivamente, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais ou o Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica.

§ 3º

Nas faltas ou impedimentos do Corregedor-Geral do Ministério Público exercerá suas funções o Subcorregedor-Geral do Ministério Público.

§ 4º

Persistindo eventuais faltas ou impedimentos, nos casos dos parágrafos anteriores, o Conselho Superior indicará um Procurador de Justiça.